Acórdão nº 519/17 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 519/2017

Processo n.º 863/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (referida adiante pela sigla «CNE»), de 29 de agosto de 2017, que considerou ter o ora recorrente violado o dever de neutralidade e imparcialidade dos titulares de órgãos das autarquias locais, consagrado no n.º 1 do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), e o advertiu da necessidade de respeitar tal dever no futuro, sob pena de incorrer no crime de «violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade», previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL.

2. Paulo Veríssimo, mandatário da Lista «Juntos Pelos Sintrenses», apresentou a 6 de julho de 2017 queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o ora recorrente, por este ter apresentado a sua «(re)candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Sintra», a 28 de junho de 2017, no Parque Felício Loureiro, em Queluz, local onde decorria, na mesma data, uma iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Sintra e pela União de Freguesias de Queluz-Belas, intitulada «Feira do Livro e das Tasquinhas».

3. Através de uma mensagem de correio eletrónico, expedida a 31 de agosto de 2017, a CNE comunicou ao ora recorrido ter tomado a seguinte deliberação sobre a matéria da queixa:

«Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 29 de agosto p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:

«No passado dia 6 de julho, o mandatário da lista “Juntos Pelos Sintrenses” , veio apresentar queixa contra o candidato do PS, Basílio Horta atual Presidente da Câmara Municipal de Sintra por ter apresentado a sua recandidatura a Presidente dessa autarquia, no Parque Felício Loureiro, sito na União das Freguesias de Queluz-Belas, onde decorria a Feira do Livro e das Tasquinhas, iniciativa organizada pela Câmara Municipal de Sintra e pela referida União de Freguesias.

As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.”

Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.

Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos. Esta circunstância é particularmente relevante, uma vez que neste ato eleitoral a respetiva lei eleitoral não exige a suspensão das funções dos titulares dos órgãos autárquicos, obrigando-os a estabelecerem uma estrita separação entre o exercício do cargo que ocupam e o seu estatuto de candidatos e proibindo a utilização daqueles para obter vantagens ilegítimas enquanto candidatos.

Face ao exposto, não se afigura legítimo, nem curial, que uma candidatura seja anunciada e apresentada no mesmo espaço e no decurso de um evento que foi organizado e promovido pela mesma autarquia da qual o recandidato é o presidente.

A conduta descrita contribui para a confusão das duas qualidades, sendo, por isso, um comportamento...

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