Acórdão nº 758/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 758/2017
Processo n.º 969/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na ação que A. interpôs contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL, pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi imposta, foi proferida sentença a julgar procedente a ação e a revogar a referida sanção.
2. A Ré interpôs recurso, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de maio de 2017, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
3. Notificada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL arguiu a nulidade do acórdão proferido, invocando a preterição do contraditório imposto pelos artigos 3.º, n.º 3, e 665.º, n.º 1, do CPC, e a falta de fundamentação do julgamento em matéria de facto. Por acórdão proferido em 12 de julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o incidente, afastando a tomada de decisão-surpresa e considerando que se estava verdadeiramente perante discordância quanto à fundamentação adotada no acórdão.
4. É deste acórdão, proferido em 12 de julho de 2017, que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com formulação da seguinte pretensão:
«Pretende [a recorrente] nos termos do n.º 1 da alínea b) do art.º 70.º da L.T.C. que seja declarada inconstitucional a interpretação que este tribunal deu ao disposto no artigo 640.º n.º 2 alínea a) e b) do C.P.C., ao fixar-se, que: “Inexiste análise crítica das passagens transcritas” – “que existe – e “por consequência entender-se não sido devidamente cumprido o ónus de impugnação previsto naquele mesmo dispositivo legal”.
5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 532/2017, nos termos da qual, por inidoneidade do objeto conferido pelo recorrente ao recurso, desprovido de normatividade, conclui pelo não conhecimento do recurso,
6. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«1º De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si objeto "normativo "
Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação...
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