Acórdão nº 112/17 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução01 de Março de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 112/2017

Processo n.º 80/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em confer ência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A. e são reclamados B. e outros, o primeiro reclamou do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, no âmbito do processo especial de revitalização por si instaurado, decidiu não homologar o plano apresentado pela credora C. S.A., por ter sido alcançado depois de ter caducado o prazo para o efeito.

Por acórdão de 18 de outubro de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista.

Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclama agora para este mesmo Tribunal.

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«O presente recurso vem interposto nos termos do art. 70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82, de 15/11, isto é, com fundamento no facto de o acórdão recorrido ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. também o art. 75-A, n.º 2).

No caso, porém, essa questão de inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada.

Assim e visto o disposto no art. 76.º, n.º 2, da referida Lei, não admito o recurso interposto para o T. Constitucional a fls. 996 por A., S.A.».

4. Para contrariar a decisão reclamada o reclamante afirma, no essencial, que se verificam todos os pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso, “considerando a existência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto” (ponto 8. da reclamação), entendendo que “a indicação das referidas normas foi tomada ao longo de todo o processo sendo, por diversas vezes alegada a formação da legítima expectativa fundada no despacho que concedeu a prorrogação do prazo. Tal como, o foi nas contra-alegações de Recurso para o Tribunal da Relação, tendo sido defendida a admissibilidade da prorrogação do prazo e pelos credores foi prestada a sua confiança na recuperação da Empresa, sendo que até votaram favoravelmente os termos do plano. E ainda como o foi nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e agora para o Tribunal...

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