Acórdão nº 108/17 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2017

Data01 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 108/2017

Processo n.º 337/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., S.A., ora recorrente, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente, por considerar verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, a reclamação que deduzira da decisão tácita de indeferimento produzida pela administração fiscal no âmbito de processo de execução fiscal.

Por acórdão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.

Inconformado o recorrente interpôs então recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 25 de março de 2015, considerando não estarem preenchidos os pressupostos a que se refere o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), convolou aquele recurso em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Por acórdão de 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo viria, porém, a julgar findo o recurso, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5, do artigo 284.º do CPPT, com os seguintes fundamentos:

«I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

II – Se não puder concluir-se que em ambos os acórdãos foi decidida (e em sentido divergente) a mesma questão jurídica, não se verifica oposição entre ambos que possa justificar e servir de fundamento ao recurso previsto no art. 284.º do CPTA».

2. Por ainda inconformado, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo «que julgou inadmissível o recurso por si interposto» para este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT