Acórdão nº 107/17 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução01 de Março de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 107/2017

Processo n.º 66/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida por B., S.A., no Tribunal da Comarca de Lisboa, que foi liminarmente indeferida.

Inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de novembro de 2015, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a recorrente foi convidada a aperfeiçoá-lo. Em resposta, disse o seguinte (cfr. fls. 107 dos autos):

«Pretende ver-se julgada inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, na interpretação normativa que considerou que a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da ação porque a lei apenas determina a sua realização após a efetivação da penhora e, por esse motivo, não considera imputável ao exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, considerando interrompido o prazo prescricional, mesmo se a falta de citação não se deva a razões inerentes à orgânica e ao funcionamento do tribunal ou razões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária, violando nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

3. Pela Decisão Sumária n.º 653/2016 (cfr. fls. 113-115 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, constitui uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal...

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