Acórdão nº 805/17 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2017

Data29 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 805/2017

Processo n.º 611/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito do processo de falência instaurado contra A., pendente na Instância Central de Lisboa, Secção de Comércio, Comarca de Lisboa, o requerido peticionou, antes do julgamento, a realização de uma perícia a contrato de mútuo e respetiva livrança, pretensão que lhe foi indeferida. Inconformado o requerido apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2016, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Notificado, o requerido interpôs recurso de revista excecional, vindo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do relator de 15 de junho de 2016, a não admitir o recurso de revista excecional, inverificados os respetivos pressupostos, e a determinar a remessa dos autos à distribuição como revista “normal” (cfr. fls. 247 e 248). Seguiu-se a apresentação de requerimento, nos termos do qual o recorrente A., requereu, sem mais, “a convolação da [decisão do relator] em acórdão” (cfr. fls. 252). O STJ, por acórdão de 5 de setembro de 2016, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, manteve, com a mesma fundamentação, o despacho do relator (cfr. fls. 256 a 258).

2. Nessa sequência, o recorrente apresentou requerimento (cfr. fls. 263 a 265), no qual começa por se manifestar inconformado com o decidido no acórdão proferido em 5 de setembro de 2016, e solicitar que lhe fosse notificado “Acórdão proferido pela Formação”. Na mesma peça, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional “do Acórdão supra mencionado”, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, dizendo o seguinte:

«2. Questionou-se durante o processo, mais concretamente no Recurso interposto da douta decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Venerando Tribunal Constitucional, a morosidade da prolação da sentença dum processo que se quer urgente e, consequentemente, a violação do art. 20.º da CRP;

3. Questionou-se a constitucionalidade da decisão que negou a hipótese de se efetuar uma prova pericial aí requerida – num processo que naturalmente por bulir com o estado da pessoa in casu singular se rodeia de especial melindre -, na medida em que tal decisão por ter coartado um direito fundamental, contendeu expressamente com o art. 20.º e 13.º da CRP;

4. Questionou-se igualmente a utilização subversiva do processo de falência pela Caixa Geral de Depósitos – como processo de cobrança de dívida de uma empresa (avalizada pelo Recorrente, sendo que a prova pericial requerida se destinava a demonstrar a falsidade da assinatura aposta num dos títulos) – numa desigualdade de meios, que a primeira instância legitimou;

5. Questionou-se ainda a constitucionalidade material do art. 8.º do CPEREF, porquanto o mesmo contraria o disposto no art. 13.º e 20.º da CRP;

6. Por último, questiona-se também, e apenas nesta fase porquanto não era processualmente viável fazê-lo antes, a inconstitucionalidade material do art. 14.º, n.º 1 do CPEREF, na medida em que, ao limitar o acesso ao recurso para o STJ apenas aos casos em que haja oposição de acórdãos, elimina uma via de sindicância essencial – quando estão em causa questões de direito que pela sua relevância jurídica sejam necessárias para uma melhor aplicação do direito – sendo uma norma que diminui arbitrariamente as garantias de defesa, quando comparada com as outras normas processuais aplicáveis aos processos não submetidos a regimes especiais, colidindo com o disposto no art. 20.º da CRP.

7. Acresce que a morosidade processual da primeira instância na prolação da sentença, que determinou que o processo ficasse parado ad aeternum, como como a disparidade de meios permitida pelo art. 8.º e o art. 14.º ambos do CPEREF, violam claramente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mais concretamente, e sem limitar, os arts. 1.º, 7.º e 8.º.

8. De modo que devem considerar-se as inconstitucionalidades como suscitadas durante o processo, nos termos e para os efeitos dos arts. 70.º n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da LOFC.» (fls. 263 a 265).»

3. Realizada a distribuição e conclusos os autos ao novo relator, por este foi decidido não admitir o recurso de revista (cfr. despachos de fls. 277 e 278 e 286, 2.ª parte). O recorrente apresentou reclamação para a conferência no STJ, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC (cfr. fls. 291 a 293), a qual foi conhecida por acórdão de 27 de abril de 2017, que decidiu não admitir o recurso de revista pretendido interpor pelo reclamante, mantendo o despacho do relator (cfr. 298 a 300).

4. Notificado, o recorrente apresentou requerimento, com mesmo teor daquele acima transcrito (cfr...

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