Acórdão nº 401/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução21 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 401/2016

Processo n.º 463/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Por acórdão de 2 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou, em cúmulo, na coima única de 400.000 €.

Por acórdão de 20 de abril de 2016, o mesmo tribunal indeferiu a arguição do primeiro acórdão apresentada pelo arguido.

Tendo este interposto recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, por despacho de 6 de abril de 2016 o Tribunal da Relação de Lisboa não o admitiu, com fundamento em extemporaneidade.

Notificado deste despacho, por via postal registada, expedida a 7 de abril de 2016, o arguido apresentou requerimento com o seguinte teor:

«1. Vem o referido despacho concluir pela extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora Recorrente, adiantando que o prazo de recurso decorreu durante o período de férias judiciais, dada a natureza urgente dos autos.

2. E justifica a natureza urgente dos presentes autos por remissão para o “despacho judicial de 11/3/16”.

3. Sucede que o ora Recorrente não foi notificado de qualquer despacho judicial que possa ter sido proferido naquela data, 11 de Março de 2016, ou tão pouco em data próxima.

4. Desta forma, sendo este o despacho que fundamenta o despacho a que se responde, e desconhecendo o ora Recorrente o teor, possíveis fundamentos ou considerações que [possam] ter levado o Tribunal a concluir pela natureza urgente dos presentes autos, é-lhe impossível aferir da bondado daquele despacho de indeferimento.

5. Isto é, ignorando o teor do despacho judicial de 11 de Março, o Recorrente encontra-se impedido de se pronunciar sobre o mesmo, nomeadamente através de reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

6. Por esta razão, considerando o acima exposto e o direito de resposta do ora Recorrente, requer-se a V. Exa. digne ordenar a notificação, ao ora Recorrente, do despacho judicial de 11 de Março de 2016, tornando-lhe assim possível o exercício do direito de resposta e uma esclarecida sindicância do mesmo».

Este requerimento mereceu o despacho de 27 de abril de 2016, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa com o seguinte teor:

«A., veio requerer que lhe...

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