Acórdão nº 436/17 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução24 de Julho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 436/2017

Processo n.º 712/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), em requerimento subscrito por António Pedro Morais Soares e por Mendo Castro Henriques, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente do Nós, Cidadãos! requereram ao Tribunal Constitucional, a 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Felgueiras e de Ferreira do Zêzere nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.NC e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:

- Concelho de Felgueiras: “NOVO RUMO”

- Concelho de Ferreira do Zêzere: “NÓS FERREIRENSES”

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e vários documentos, entre os quais:

- extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, de cujo anexo consta referência à coligação cuja anotação se requer.

- extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 14 de julho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, que retifica o extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, aditando a deliberação de constituição das coligações cuja anotação se requer;

- fotocópia da ata da Comissão Política Nacional do NC, de 17 de junho de 2017, em que se deliberou a constituição das coligações cuja anotação se requer.

- fotocópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes...

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