Acórdão nº 432/17 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução24 de Julho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 432/2017

Processo n.º 708/2017

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento de 20 de julho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, José Manuel Marques de Matos Rosa e Paulo Jorge Abraços Estevão (fls. 2), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, Secretário-Geral do PPD/PSD e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, peticionam, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Campo Maior:

COLIGAÇÕES CDS-PP.PPD/PSD.PPM (1):

Distrito de Portalegre

No Concelho de Campo Maior com a denominação:

POVO UNIDO COM CAMPO MAIOR

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cf. fls. 2), com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, da Comissão Nacional Política do PPD/PSD e do Conselho Nacional do PPM, nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição da coligação eleitoral acima identificada.

Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Por fim, foram juntas certidões respeitantes aos poderes de representação dos subscritores do requerimento.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo...

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