Acórdão nº 429/18 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 429/2018

Processo n.º 768/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B. vêm, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12 de julho de 2018, pelo qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 15 de fevereiro de 2018, pela qual se condenou os Recorrentes, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e nove meses de prisão.

2. No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 694 a 695):

«OS Arguido, B. e A. melhores identificados nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto acórdão final desse Venerando Tribunal da Relação de Évora por não se conformar com o mesmo, uma vez esgotados os recursos ordinários, vem dele interpor recurso para o

ELEVADO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DE

CONSTIUCIONALIDADE

Nos termos da Lei 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, art. 70°, n.º l, al. b), n.º 2 e n.º 4 (decisões de que pode recorrer-se), art.º 71.º (âmbito), 72° n.º 1 al. b) e n.º 2 (legitimidade), art.º 75° prazo), art°75°-A, n.º 1 e 2 (por meio de requerimento e cujas normas e princípios legais e constitucionais foram invocados perante o Venerando Tribunal da Relação e aqui, agora referenciadas e cujo a apreciação da ilegalidade e constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, art.º 76 (Competência) e art°78 (efeitos e regime de subida).

A fim de ser verificado a legalidade e constitucionalidade das seguintes normas e princípios:

Ao Principio do "in dúbio pro reo" consagrado na C.R.P. no art° 32°; arts.71.º e ss. do C.P. na orientação em que deveria, em sede probatória, ser interpretada.

Sendo que, o recorrente alegou essa violação na interpretação e decisão à qual foi negado provimento pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora o qual decidiu-se pela rejeição do recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Com o maior respeito por este Venerando Tribunal e salvo Douto entendimento em contrário. na modesta opinião dos recorrentes o Tribunal da Relação de Évora deveria ter procedido à apreciação da matéria probat6ria de formo a apreciar as dúvidas existentes quanto ao crime alegadamente praticado que salvo o devido respeito e melhor opinião deveriam ter tido a aplicação do princípio in dúbio pró reo e não o forem.

Como consequência temos a Inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação do princípio "in Dúbio pró reo", consagrado no art.º 32° da C.R.P. e do art.º 127° do C.P.P. por os recorrentes entenderem que usaram o referido preceito no sentido de dar como provada a co-autoria dos recorrentes, quando objectivamente nada o demonstra.

Desta forma. o Tribunal "a quo" fundamentou, motivou e aplicou a sua convicção para a matéria de fado dada como provada. na norma prevista no art° 1270 do C.P.P., que aplicada de forma discricionário e sem critérios objectivos viola a norma estabelecida na Constituição da Republica Portuguesa no seu art.º 32° (garantias de. processo criminal) nomeadamente o principio "in dúbio pró reo", preenchendo desta forma o pressuposto previsto o 70° n.º 1 al. b) da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações.

A propósito registe-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 1165/96 de 19 dl3 Novembro: BMJ, 461, 93; "A regra da livre apreciação da provo em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária discricionária...

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