Acórdão nº 816/17 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 816/2017

Processo n.º 541/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de março de 2017, na qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 58; fls. 61 a 65).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 68 a 69):

«A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, alo b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,

Por entender que os arts. 400º, n.º 1, als. e) e f) e 432º, n.º 1, alo b) do C.P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objecto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque" o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.

E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de maio de 2017, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 92 a 95):

«(…) Conhecendo,

1 - Recurso da decisão que indeferiu a reclamação para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.°, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.°, n.º 1, alínea b), do CPP (fls. 68 e 69).

Este recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, pelas seguintes razões:

a) No respeitante à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por esta não ter sido critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.

b) No que concerne à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, para além de ter constituído um segundo fundamento, não tendo, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° n.º 1, do CPP, também na reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.° da LTC.

O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, mas esse apelo mais não é do que uma consequência necessária da invocação das alíneas e) e 1) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, daí que, não se autonomize esta alínea como fundamento de recurso.

Não se admite pois, o recurso para o Tribunal Constitucional.»

4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 3 a 7):

«1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Juízo Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, quando alude à não admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão que indeferiu a reclamação,

2. Por, no que respeita à alínea f} do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal, a mesma não ter sido critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional,

3. E, no que respeita à alínea e} do n.º 1 do mesmo art. 4009 do C.P.Penal, para além de a mesma ter constituído um segundo fundamento para a rejeição da Reclamação apresentada, não tendo assim relevância na decisão tomada, aquela norma não foi suscitada, a sua inconstitucionalidade, na Reclamação apresentada.

4. Ora, é precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea c} do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação apresentada, claro se torna que a indicação das alíneas e) e f} no requerimento de interposição do Recurso...

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