Acórdão nº 813/17 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 813/2017
Processo n.º 271/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 368/2017, que decidiu:
«a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b), do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contados de factos ou circunstâncias que a justifiquem;
c) Em consequência, julgar improcedente o recurso».
A fundamentação de tal decisão dita do seguinte modo:
«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
No caso dos autos, recorre-se do acórdão de 22 de fevereiro de 2017 do Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se invocado como norma objeto do pedido de fiscalização «o entendimento normativo» adotado em relação ao «art. 1817.º, n.os 1 a 3, particularmente em relação ao art. 1817.º, n.º 3, alínea b), do CC» de que «tais prazos também se aplicam nas situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais» (cfr. artigo 14.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 203).
A norma aplicada pelo tribunal a quo, no entanto, não resulta da interpretação de todos os preceitos referidos. De facto, no acórdão de 22 de fevereiro de 2017, aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à «aplicabilidade ao caso dos autos dos prazos especiais dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC» concluiu que «no caso dos autos, o prazo do n.º 2 (…) não tem qualquer relevância autónoma, porque se esgotou antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo geral de dez anos do n.º 1» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017, ponto 7, fls. 182-183).
Assim, importa desde logo restringir o conhecimento do presente recurso às dimensões normativas que constituíram o efetivo fundamento da decisão recorrida, isto é o «entendimento normativo» adotado em relação ao artigo 1817, n.º 1 e, «particularmente», do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil de que «tais prazos também se aplicam nas situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais».
4. In casu, é de proferir decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por a questão a decidir ser simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.
Efetivamente, quanto às dimensões normativas objeto do presente recurso, existem já decisões do Tribunal Constitucional quanto à respetiva constitucionalidade, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples.
No que diz respeito à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, que prevê o prazo de dez anos para a propositura da ação, contados da maioridade ou emancipação do investigante, a questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, designadamente no Acórdão n.º 401/2011, concluindo o Tribunal por um juízo de não inconstitucionalidade daquela norma.
O recorrente destaca ainda, como objeto do recurso, a verificação da constitucionalidade «particularmente em relação ao artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), do CC» (cfr. artigo 14.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 203). Ora, a norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, que prevê o prazo de três anos para a propositura da ação, contados de factos ou circunstâncias que a justifiquem, também já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 247/2012, da 1.ª Secção. O Tribunal emitiu igualmente neste caso um juízo de não inconstitucionalidade, referindo:
«14. O que importa questionar neste ponto é saber se, ao estipular um prazo de três anos para a instauração da ação de investigação da filiação, nos casos em que tenha ocorrido posse de estado, o legislador terá ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe, fixando um prazo que se afigure desproporcionalmente exíguo e por isso violador do direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º da Constituição.
Da jurisprudência do Tribunal decorre que, para que os prazos de caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade respeitem o princípio da proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do direito à identidade pessoal uma real e efetiva possibilidade de exercerem o direito de investigação. Pode considerar-se, aliás, ser esse o conteúdo essencial do direito em causa, e não um suposto direito a investigar ad aeternum as referidas relações de filiação.
(…)
É também essa a exigência mínima que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que aceita a sujeição das ações de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa, ou representem um ónus exagerado (assim, se referiu no caso Mizzi c. Malta). A existência de um prazo limite para a instauração duma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspeto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas, sustenta a jurisprudência do TEDH.
15. Para averiguar se o novo regime de prazos de caducidade das ações de investigação da filiação respeita o princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial atrás delineado, há que ter em conta dois aspetos: em primeiro lugar, a fixação do início desses prazos e, em segundo lugar, os limites temporais adotados, a sua duração.
No que toca ao primeiro aspeto, há que ter presente que o prazo em análise começa a contar a partir de factos subjetivos. A norma é clara quando refere que o mesmo só deve começar a contar “quando o investigante tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação”. Em sentido semelhante, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-lei n.º...
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