Acórdão nº 7/18 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 7/2018

Processo n.º 1096/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos de ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Trabalho (Lamego) – Instância Central – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu com o n.º 206/14.5TTLMG, nos quais estava em causa o despedimento de A. (o ora Recorrente) pela entidade empregadora B., S. A., foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“[…]

[J]ulgo a oposição ao despedimento totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:

a) indefiro o pedido de declaração de irregularidade e ilicitude do despedimento do trabalhador A.;

b) condeno a “B., S. A.” a pagar ao trabalhador A. a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente ao acréscimo de despesa nas deslocações de Lamego para Viseu (à razão de 0,30 × preço por litro da gasolina sem chumbo 98 octanas vendida pela distribuidora nacional com maior número de postos de abastecimento e em vigor no último dia do mês imediatamente anterior) por comparação com as despesas efetivas que suportava na deslocação entre Lamego e Moimenta da Beira, relativamente ao período de 07 de outubro a 30 de dezembro de 2013, em montante nunca superior a €2.315,00;

no mais, absolvo a “B., S. A.” do pedido reconvencional;

c) condeno o trabalhador A., como litigante de má-fé, a pagar ao Estado Português a multa de 15 (quinze) Unidades de Conta.

[…]”.

1.1. Inconformado com tal decisão, o Autor A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 19/01/2017, julgou tal recurso improcedente (fls. 406 e ss.).

1.1.1. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, em requerimento do qual consta, designadamente, o seguinte (fls. 467 e ss.):

“[…]

Da inconstitucionalidade do presente acórdão por violação das garantias de defesa do arguente

26.º – O direito ao trabalho é um direito constitucional previsto no artigo 58.º da CRP.

27.º – Por sua vez, é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos – artigo 53.º da CRP.

28.º – O arguido tem direito a assistir aos atos de instrução do processo disciplinar – cláusula 111.º do AE.

29.º – O artigo 32.º da CRP assegura a todos as garantias de defesa e a presunção de inocência de todos os arguidos.

30.º – Por sua vez, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP refere que em quaisquer processos sancionatórios são assegurados ao arguido os direitos de defesa.

31.º – Ora, com o devido respeito, no que diz respeito ao senhor inspetor Paulo Calejo e ao seu depoimento, tais direitos de defesa encontram-se beliscados, surpreendendo-se o arguente com a posição desse Tribunal superior ao validar a propósito dos factos em análise o depoimento do Senhor auditor/inspetor, sobrepondo-o ao arguido.

32.º – Com efeito, teve o senhor inspetor a seu cargo, por nomeação da requerida, um processo de investigação prévio (inquérito) com vista à elaboração de posterior do processo disciplinar.

33.º – Como resulta claro da matéria de facto, o senhor inspetor não autorizou que o arguente tivesse consigo advogado quando procedeu à sua audição.

34.º – Apesar de este o ter solicitado.

35.º – Entretanto, o senhor inspetor, no decurso da sua investigação e a propósito da pretensa confissão do arguente, quando refere que este se negou a assinar o auto de declarações que redigira, pediu, assim o declarou no seu depoimento, ao Senhor Diretor Comercial e ao gerente da Agência para que relatassem os factos que lhes teriam sido contados pelo arguente (fls. 52 e 53 da alegação).

36.º – Na sequência de tal pedido, o Diretor Comercial até só descreveu uma parte das conversas que teve com o arguente, omitindo o que demais conversaram, não tendo por isso relatado todos os factos, nomeadamente que o arguente também negara os factos.

37.º – Por sua vez, o gerente acabou por escrever algo que depois em julgamento e consta da gravação (– vide fls. 54 e ss. da alegação) referiu como resultante de uma conversa genérica de coisas que já se sabiam, sem conseguir precisar os moldes em que a confissão terá ocorrido.

38.º – Acresce que a matéria constante dos pontos 3.14 a 3.19 da matéria de facto que se manteve inalterada viola gravemente, no entender do recorrente e com o devido respeito por opinião contrária, as garantias de defesa do arguente.

39.º – Com efeito, validar o depoimento do auditor/inspetor da recorrida sobre esta matéria, que se passou em privado num gabinete, sem permissão da presença de terceiros que a pudessem atestar ou contrariar, e sem autorização de ouvir a gravação existente, retira toda a possibilidade de contraditório por parte do arguente.

40.º – E [validar] uma confissão que não foi validada pelo confitente, através da assinatura do respetivo auto confessório, é violar as garantias de defesa do arguente, deixando-o indefeso perante tais afirmações, com a inevitabilidade da condenação.

41.º – Esse Tribunal posto perante versões opostas do auditor/inspetor e do arguente, tendo aquele desenvolvido regras de inquisitório na audição do arguente, valida o depoimento do inspetor/ auditor, sem qualquer outro suporte, nomeadamente o auto que era suposto ser assinado pelo arguente, e pune o arguido, violando a presunção de inocência que deve acompanhar o arguido até ao termo do processo.

42.º – Ou seja, ainda antes da instauração do PD e da elaboração da nota de culpa, por forçado depoimento do senhor auditor/inspetor, que tem exatamente como missão apurar factos em sede de investigação preliminar de PD, que obviamente não presenciou o arguente, está já condenado, presumindo-se culpado.

43.º – O senhor inspetor/auditor representa na investigação a recorrida não sendo necessariamente neutro nesta apreciação, pelo que o seu depoimento em audiência de julgamento, no que diz respeito ao auto que pretendia fazer não pode ser validado, mas também não podem validar-se factos, porventura instrumentais, mas que levam à mesma conclusão dos factos que deveriam estar no auto.

44.º – Naquele entendimento, ficam violados gravemente os direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente a presunção de inocência; as garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) e, no caso concreto, o direito ao trabalho e à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da CRP).

45.º A violação das normas constitucionais supra identificadas, com as quais o arguente foi surpreendido com a validação, na íntegra, da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, gera nulidade do douto acórdão, que expressamente...

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