Acórdão nº 38/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 38/2019

Processo n.º 425/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 498/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da Decisão Sumária n.º 382/2018, vem o recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos (cf. fls. 604-608):

«I – Da Omissão de Pronúncia

As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal - art. 608º, n.º 2, do CPC - , e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o Tribunal deva conhecer - independentemente de alegações e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

As questões que são submetidas ao tribunal constituem o “thema decidendum”, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o “thema decidendum”, sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respetivas posições - Acs. STJ, de 30/11/05, Proc. n.º 2237/05; de 21/12/05, proc. n.º 4642/02 e de 27/04/06, proc. n.º 1287/06.

A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude (ou num excesso) da decisão, analisando por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece.

A omissão traduz-se, assim, como resulta da tradução normativa da figura, na falta de tratamento e decisão (pronúncia) quando o Tribunal deixa de conhecer de questões que deveria apreciar ou conheça de questões de que não poderia conhecer - art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do Tribunal, no caso ou sobre matéria em que a lei imponha que o Juiz tome posição expressa (a pronúncia) sobre questões que lhe sejam submetidas.

Refere, ainda, o art. 608º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

“A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou”. (…)

O Acórdão sindicado não se pronunciou sobre uma questão decidida pelo Acórdão recorrido o que constitui uma omissão de pronúncia.

Essa questão decidida pelo Tribunal “a quo” foi, através de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, suscitada perante este Tribunal que decidiu não se pronunciar sobre a mesma.

Através dessa decisão o Tribunal recorrido formulou um juízo de constitucionalidade, mantendo-se este juízo, porque o Acórdão arguido de nulo decidiu omitir qualquer pronúncia sobre aquele juízo.

Como supra se expôs o Acórdão sob sindicância não se pronunciou sobre a questão decidida e suscitada, o que constitui uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC.

II – Nulidade por falta de fundamentação de direito

Nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença por falta de fundamentação.

Ao abrigo do disposto no art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença, por falta de fundamentação de direito quando não identifica qualquer norma sobre que se fundamenta...

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