Acórdão nº 18/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2019

Data09 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 18/2019

Processo n.º 535/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de outubro de 2017.

2. Através da Decisão Sumária n.º 535/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo a recorrente reclamado para a conferência, tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 513/2018.

3. Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, o que fez sob invocação do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Por despacho proferido pela relatora, datado de 7 de novembro de 2018, o recurso não foi admitido.

Em tal despacho pode ler-se o seguinte:

«2. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).

No caso presente, o Acórdão n.º 513/2018, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 535/2018, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».

4. Notificada de tal despacho, a recorrente reclamou, por último, para o Plenário deste Tribunal, o que fez nos termos seguintes:

«[…]

A., vem, muito respeitosamente reclamar do despacho que não admitiu o recurso para o plenário do acórdão N° 513/2018, proferido no âmbito dos presentes autos.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da douta decisão proferida pela Conferência deste mesmo Tribunal.

Todavia, e para espanto da reclamante, foi proferida decisão pela Mui nobre Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 79/D da Lei do Tribunal Constitucional.

Para o efeito, justificou a decisão proferida no facto de o acórdão recorrido não ter conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade, pelo que, o recurso interposto para o plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79°- D, N° 1, da LTC.

Com efeito, no entender da Recorrente estão em causa normas, nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.º da CRP e o artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 98/2009 de 04/09, que pela sua relevância social merecem uma exegese por banda desta instância superior.

A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93 e 342/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Neste sentido, deve o presente recurso ser admitido, para análise da questão que ora se coloca.

As decisões proferidas nos presentes autos, nomeadamente a decisão da primeira instância, assentaram na não verificação do disposto no artigo 9.º...

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