Acórdão nº 29/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 29/2019

Processo n.º 390/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 627/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo Recorrente, A., LDA, contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, por não ter considerados reunidos os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, não admitiu o recurso de revista especial interposto.

Para tanto considerou a sobredita Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso não constituía a ratio decidendi da decisão recorrida e que, além disso, o objeto do recurso não continha a necessária normatividade, dirigindo o recorrente a sua censura ao teor da decisão propriamente dito (fls. 3 a 12):

«Cabe aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa que pretendem ver apreciada). Sendo assim, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes nos requerimentos de interposição de recurso e que fixam o seu objeto.

4. No seu requerimento de recurso, começa o recorrente por discordar da decisão do Supremo Tribunal de Administrativo, que não admitiu o recurso de revista excecional, dirigido contra a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul. Contudo, não impugna a constitucionalidade da norma aplicada por esta decisão - o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA - nem sequer enuncia o teor da mesma ou de algum dos seus segmentos, de molde a que os operadores judiciários possam tomar conhecimento do sentido normativo que não pode ser aplicado por padecer de inconstitucionalidade. Sendo assim, o recurso apresentado não tem natureza normativa. Por outro lado, os preceitos de direito ordinário impugnados no requerimento de recurso referem-se à decisão do TCA Sul e não constituem ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, nem foram por este Tribunal efetivamente aplicados.»

2. Ainda irresignado, o Recorrente apresentou a seguinte Reclamação para a conferência:

«A., LDA., vem, face, à notificação da Decisão Sumária nº 627/218 da Relatora Exma. Sra. Juiz Conselheira, Sra. Dra. Maria Clara Sottomayor, pela qual foi indeferido o requerimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea n), do nº 1, do artigo 70º, da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO nos termos do artigo 76º nº 4º da Lei Orgânica do Tribunal Central, o que faz, respeitosamente, e da seguinte forma:

1) O Requerimento de recurso foi apresentado no Tribunal Constitucional, por a Douta Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ter decidido não admitir Recurso de Revista "por não ter sido verificada a existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental e por não ter sido verificada a necessidade da existência de uma melhor aplicação do direito".

2) A Douta Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não esclareceu nem fundamentou a conclusão da inexistência de questão como relevância jurídica ou social.

3) O Recorrente pretendia e pretende que o Tribunal Constitucional declarasse e declare que para aplicação do conteúdo do artigo 7º.-A, não precede" o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença de construção nem estas têm que ser apreciadas para aplicação do artigo 7º.-A da Lei 70º/2015 de 16 de Julho.

4) O artigo 7º. - A da Lei 7012015 tem aplicação nas construções existentes em parcelas que fazem parte das Augi, e, cujas parcelas não careçam de transformação fundiária, por serem autónomas, nomeadamente, antes do D.L. 289/73 de 06 de Julho;

5) Podendo as referidas construções ser legalizadas, para o que bastava e basta a existência de arruamentos e infraestruturas de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas na Augi.

6) E que, para o conceito da existência de Transformação fundiária, não releva para efeitos do disposto no artigo 7º.-A, aditado, a correspondência com o referido no artigo 2º. do RJUE e no RJIGT, nem com o exigido em sede de Registo Predial, para efeito da operação de Transformação fundiária.

7) O conteúdo do artigo 7º-A da Lei 70/2015 é inútil, já que, com os avanços do processo Augi, e com a obtenção do Alvará para a Augi as construções existentes serão legalizadas em conformidade com o Alvará emitido para a Augi.

8) A legalização da construção existente e prevista pelo número 1 do artigo 7º.-A da Lei 70/2015...

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