Acórdão nº 0538/18.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A………… impugnou, no TAC de Lisboa, o despacho da Sr.ª Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 26.02.2018, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que havia formulado e determinou a sua transferência para a Noruega.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.

E o TCA Sul, para onde o Requerente apelou, confirmou essa decisão.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2.

O Requerente apresentou, em 29.01.2018, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de protecção internacional e aquele, sabendo que o Requerente já havia formulado idêntico pedido na Noruega, solicitou às autoridades norueguesas a retoma do procedimento aí iniciado, o que elas aceitaram. Por essa razão, a Sr.ª Directora Nacional Adjunta do SEF determinou, nos termos do art.º 38° da Lei n° 27/08, de 30.6, a transferência do requerente para a Noruega por...

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