Acórdão nº 0962/17.9BELRA 063/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO intentou, no TAF de Leiria, contra A……….., a presente acção pedindo a declaração de inibição deste, “por período a fixar entre um a cinco anos, para o exercício de cargos políticos ou equiparados que envolvam a entrega da declaração dos rendimentos, património e cargos sociais no Tribunal Constitucional”.

Pretensão fundada no facto do Réu não ter apresentado junto daquele Tribunal e no prazo devido a sua declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tal como legalmente lhe era exigido.

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Réu no pedido.

O Réu apelou para o TCA Sul mas este manteve essa decisão.

É desse acórdão que o Réu vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. Encontra-se provado que o Recorrente, que exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal de Coruche entre 23.10.2009 e 11.10.2013, não apresentou no final do seu mandato a declaração de património, rendimentos e cargos sociais legalmente exigida o que levou o Tribunal Constitucional a enviar-lhe ofício, em 19/10/2016, notificando-o para entregar essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT