Acórdão nº 0213/05.9BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF do Funchal, contra o Município de Santa Cruz, acção popular pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, dos despachos do Vereador da respectiva Câmara que aprovou o projecto de arquitectura da moradia que os Contra-interessados pretendiam erigir e que ordenou a emissão das respectivas licenças de construção e habitabilidade, alegando que os mesmos estavam feridos por vícios de violação de lei e de forma.

Indicou como Contra-interessados B………… e C………… Aquele Tribunal julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa e absolveu a Entidade Demandada e os Contra-interessados da instância.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

    As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

    1. O TAF julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa do Autor, com o seguinte discurso fundamentador: “… Ora, face ao alegado, julga este Tribunal que o A. formulou pretensões destituídas de substanciação no núcleo de interesses previstos no...

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