Acórdão nº 0678/17.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal acima identificado 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal, que, julgando procedente a oposição deduzida pelo acima identificado Recorrido (adiante também denominado Executado ou Oponente), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 18/05/2018, que julgou procedente a oposição à execução fiscal e, em consequência declarou extinto o processo de execução fiscal n.º 0019200401030639 e apensos, por prescrição da dívida exequenda, no que ao Oponente diz respeito.
-
Para assim decidir, o Tribunal “a quo”, sufragou a posição adoptada pelo TC no Acórdão n.º 362/2015, datado de 09/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 760/14, reiterado no Acórdão n.º 270/2017, de 31/05/2017, proferido no processo n.º 894/16 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que posteriormente ao referido Acórdão n.º 362/2015 foi proferida, nomeadamente, os Acórdãos de 07/10/2015 e 06/12/2017, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 0115/14 e 01115/16.
-
Escrevendo na fundamentação de direito: “(…) é de concluir pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo Decreto lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência ai prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão prevista nesse preceito legal.
Sendo que, ao tribunal esta vedada a aplicação de normas inconstitucionais, como afirma o artigo 204.º da CRP.
Assim sendo, face à inaplicabilidade do artigo 100.º do CIRE em relação ao responsável subsidiário, conclui-se que não existiu qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição em relação ao responsável subsidiário.
(…)”. Sublinhado nosso.
-
A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão do tribunal “a quo” que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.
-
A decisão do TC consubstanciou-se em: “(…) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (…).” 6. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.
-
E o douto tribunal “a quo” aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral.
-
Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE.
-
Ao desconsiderar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO