Acórdão nº 0678/17.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal acima identificado 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal, que, julgando procedente a oposição deduzida pelo acima identificado Recorrido (adiante também denominado Executado ou Oponente), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 18/05/2018, que julgou procedente a oposição à execução fiscal e, em consequência declarou extinto o processo de execução fiscal n.º 0019200401030639 e apensos, por prescrição da dívida exequenda, no que ao Oponente diz respeito.

  1. Para assim decidir, o Tribunal “a quo”, sufragou a posição adoptada pelo TC no Acórdão n.º 362/2015, datado de 09/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 760/14, reiterado no Acórdão n.º 270/2017, de 31/05/2017, proferido no processo n.º 894/16 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que posteriormente ao referido Acórdão n.º 362/2015 foi proferida, nomeadamente, os Acórdãos de 07/10/2015 e 06/12/2017, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 0115/14 e 01115/16.

  2. Escrevendo na fundamentação de direito: “(…) é de concluir pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo Decreto lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência ai prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão prevista nesse preceito legal.

    Sendo que, ao tribunal esta vedada a aplicação de normas inconstitucionais, como afirma o artigo 204.º da CRP.

    Assim sendo, face à inaplicabilidade do artigo 100.º do CIRE em relação ao responsável subsidiário, conclui-se que não existiu qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição em relação ao responsável subsidiário.

    (…)”. Sublinhado nosso.

  3. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão do tribunal “a quo” que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.

  4. A decisão do TC consubstanciou-se em: “(…) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (…).” 6. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.

  5. E o douto tribunal “a quo” aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral.

  6. Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE.

  7. Ao desconsiderar a...

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