Acórdão nº 1684/04.6TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Comunicações, S.A.

(que passou a denominar-se BB Comunicações, S.A.

) instaurou, em 10 de março de 2004, na 11.ª Vara Cível da Comarca de … (Juízos Centrais Cíveis de …), contra CC Comunicações, S.A., (que, igualmente, passou a denominar-se DD - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo (1) que se lhe reconhecesse como definitivas todas as respostas favoráveis a pedidos de instalação de cabos por si apresentados que a Ré viesse a emitir ao abrigo da providência cautelar, decretada a 9 de fevereiro de 2004, e todas as instalações de cabos efetuadas pela A., ao abrigo da mesma providência cautelar; (2) condenasse a R. a garantir-lhe o exercício, em tempo útil, do seu direito de acesso às condutas da rede básica de telecomunicações na zona do Grande Porto, correspondente ao âmbito geográfico da licença n.º ICP – 0…/ORDC, respondendo, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da receção de quaisquer pedidos de cedência de espaços em condutas que a A. lhe apresente posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final da presente ação, desde que nas condutas abrangidas por cada um desses pedidos esteja disponível uma área interior correspondente, pelo menos, 6,3 cm2 ou desde que na zona respetiva existam tubos de conduta completamente vazios, devendo o acesso autorizado permitir a passagem dos cabos da A., nos furos de conduta solicitados, em toda a sua extensão; (3) lhe comunicasse imediatamente, com a resposta a qualquer dos pedidos de acesso da A. referidos em 2., e em pormenor, quaisquer fundamentos objetivos que justifiquem qualquer disponibilização de traçados de conduta apenas parcial, ou por secções descontínuas, bem como a localização e extensão dos troços de conduta indisponíveis e, em particular, se tal se fica a dever à falta de espaço físico disponível nas condutas, impeditiva da instalação dos cabos da A., com discriminação dessas zonas e indicação do índice de ocupação das condutas; (4) autorizasse o seu pessoal técnico, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da receção da resposta da R., o acesso aos troços de conduta considerados indisponíveis, na eventualidade de algum troço das condutas abrangidas pelos pedidos de acessos da A., referidos em 2., ser considerado indisponível pela R., com fundamento na falta de espaço físico disponível; (5) autorizasse a instalação dos cabos da A., nos termos e prazos previstos em 2., na eventualidade dos seus técnicos apurarem, estar livre, em qualquer das condutas tidas por indisponíveis uma área interior de, pelo menos, 6,3 cm2, ou existir um ou mais tubos de conduta vazios; (6) condenasse ainda a R. a pagar-lhe a quantia de € 2 675 000,00 e no que se viesse a liquidar na ação, nomeadamente nos termos do art. 565.º do Código Civil, ou ulteriormente, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efetivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, autorizada pelo ICP – Instituto de Comunicações de Portugal, iniciou a construção da uma rede de cabo na zona do Grande Porto em janeiro de 2001, recorrendo ao aluguer de infraestruturas à R., para a instalação dos cabos e equipamento complementar necessário; apesar do assentimento da A. às condições da minuta do contrato, de cedência de infraestruturas para rede de distribuição de televisão por cabo, a R. nunca lhe enviou um exemplar do contrato para assinatura; não obstante, A. e R. adotaram um procedimento consensual que permitiu a cedência de espaço em condutas; a partir do primeiro trimestre de 2002, a R. passou a dificultar a expansão da rede da A., recusando, sem justificação, a cedência de espaço em conduta para a instalação dos cabos, causando a paralisação do crescimento da rede até 23 de fevereiro de 2004; em outubro de 2002, a R. comunicou-lhe um novo critério, nos termos do qual a instalação deveria deixar dois furos de conduta vagos, um para manutenção e outro para expansão da rede de telecomunicações da própria R., critério que não foi imposto à EE; assim, a R. não ofereceu à A., em condições de igualdade com os demais operadores, acesso àquela rede, incumprindo o contrato firmado entre ambas e violando o direito que confere à A. o acesso às infraestruturas da rede básica, causando-lhe diversos prejuízos.

Contestou a R., por impugnação, alegando, designadamente, que as condutas não fazem parte da rede básica de telecomunicações, não estando vinculada a ceder o seu acesso, não ter favorecido a EE em detrimento da A. e não lhe ser imputável os atrasos na informação dos troços disponíveis e a falta de colaboração. Concluiu, assim, pela improcedência da ação e absolvição do pedido.

A A. apresentou ainda dois articulados supervenientes e a R. um.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de setembro de 2017, sentença, que reconheceu, como definitivas, as instalações de cabo efetuadas pela A. até janeiro de 2007 e que lhe permitiram passar as duzentas casas; declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao restante pedido formulado em 1) e à totalidade dos pedidos 2), 3), 4) e 5); e, por fim, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 873 222,91, acrescida de juros, a partir de 30 de março de 2004, sobre a quantia de € 793 222,91, e desde a data da sentença, às taxas de juro de que são titulares as empresas comerciais até integral pagamento, sobre a quantia de € 80 000,00.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 24 de maio de 2018, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.

Ainda inconformada, a Ré recorreu para o Supremo...

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