Acórdão nº 53/10 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2010

Data03 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 53/2010

Processo n.º 1032/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., inconformado com a decisão do 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que confirmando o despacho da Conservatória, declarou a nulidade e determinou o cancelamento do averbamento n.º1, da naturalidade do bisavô paterno, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Tendo visto a sua pretensão negada, e posterior rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

    “ (…) nos termos dos Arts.° 75º, n. ° 2, 75° A, ns.° 1 e 2, 70°, n. ° 1, alínea a), alínea b) e alínea 1) primeira parte, 76.º e 79.º alínea c), da Lei 28/82, de 15 de Novembro de 1982, com os fundamentos seguintes:

    1) Nos termos do art.° 75°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo de dez dias para a interposição deste recurso, corre entre 18 e 28 de Setembro, uma vez que em 17 de Setembro, tornou-se definitiva a decisão que não admitiu o recurso;

    2) Nos termos do art.° 70°, n.° 1, alínea b), o recorrente suscitou ao longo de todo o processo, desde início, em todas as peças processuais, que a sua nacionalidade originária portuguesa, a ser-lhe retirada por via de um acto registral da Conservatória, ainda que, com base num registo nulo, salvo melhor opinião, esse acto, assente em normas, arts.° 87° e 88° do Código do Registo Civil, só poderia ser considerado inconstitucional no caso concreto, porque viola, uma interpretação material conforme à Constituição, designadamente contrária, entre outros, aos artigos 1.º ‘Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana...’ 70, n.° 1 ‘Portugal rege-se nas relações internacionais pelos ... direitos dos povos... ‘, 4.º, 8°,9° b) e d), 12° n.° 1, 13°, 16°,18°, 26°, ns.° 1 e 4 e 33°, ns.° 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa;

    3) É DE DIREITO INALIENÁVEL A NACIONALIDADE ADQUIRIDA POR NASCIMENTO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS!

    4) Estão no caso sub judice preenchidos os requisitos da nacionalidade originária portuguesa e respectiva presunção (Cfr. Lei da Nacionalidade, Lei N.° 37/81 de 3 de Outubro, Art.° 1°, n.° 1, alíneas a) e d) e Art.° 1° alíneas a) e c) e Art.° 41° do Dec. Lei N.° 322/82 de 12 de Agosto) que não foram devidamente considerados.

    5) Qualquer distinção, feita ou que se venha a fazer, por qualquer intérprete jurídico, qualquer que seja a sede, legislativa, governativa ou jurisdicional, de quaisquer diplomas legais, em vigor ou já revogados, entre portugueses de primeira e portugueses de segunda (os nascidos nas ex-colónias portuguesas ou como se dizia também, no Portugal Ultramarino), é inconstitucional à luz da C.R.P., desde 1976.

    6) Razões políticas, sociais, económicas, culturais ou quaisquer outras, por muito honestas e sensatas que sejam, não podem afastar O DIREITO NATURAL DE POVOS QUE TODA A VIDA...

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