Acórdão nº 36/10 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 36/2010

Processo n.º 36/2010

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, pelo requerimento certificado a fls. 25, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2008 (certificado a fls. 20).

    O reclamante sustenta, em síntese, que o indeferimento do requerimento de interposição do recurso não se fundamenta em nenhuma das razões elencadas no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Argumenta que “não terem as normas sido aplicadas na decisão em causa com o sentido que o recorrente pretende ser contrário à CRP” não integra a noção de “manifesta falta de fundamento” constante da parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, única causa de inadmissibilidade do recurso a que, em seu entender, poderia pretender acolher-se o indeferimento.

    E conclui nos termos seguintes:

    “(…)

  2. Desta forma, crê-se que estão reunidas todas as condições para que do referido despacho se reclame, com razão, nos termos do art.º 77.º, n.° 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

  3. De facto, a questão da inconstitucionalidade é central, sendo da maior importância o esclarecimento desta questão e o julgamento como inconstitucionais dos artigos 3.º, 24.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 do DL 156/81 de 9 de Junho, bem como dos arts. 487.º, n.º 1 e 342.º do CC, concatenados, segundo a qual, a responsabilidade por acidente ocorrido entre locomotiva e veículo que atravessa passagem de nível, é do funcionário da CP com a função de manter em funcionamento automático a passagem de nível e estabelecer o automatismo, havendo sinalização luminosa e sonora (luz vermelha e campainha a toca) de recurso, a qual é activada 26,70 metros antes da passagem de nível e pela passagem do próprio comboio.

    Termos em que, deve ser considerada procedente, por provada a presente Reclamação e, consequentemente, deve ser revogado o despacho reclamado sendo proferida decisão ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, com as legais consequências.”

    2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada não constitui ratio decidendi do acórdão do Supremo e que, por outro lado, nem do requerimento de interposição do recurso, nem da reclamação, se extrai qualquer outra dimensão normativa cuja constitucionalidade o reclamante pretenda ver apreciada.

  4. Para decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:

    1. B. intentou uma acção contra a CP – Caminhos de Ferro Portugueses EP, o recorrente (chefe de estação ferroviária) e o maquinista de um comboio, visando a condenação dos réus a indemnizar os prejuízos resultantes do embate entre um veículo automóvel e esse comboio, numa passagem de nível;

    2. Os três réus foram condenados em 1.ª instância a pagar ao autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença como correspondendo ao valor dos estragos causados no veículo automóvel;

    3. Em recurso interposto pelos réus, a Relação absolveu o réu maquinista e manteve a sentença de 1ª instância quanto aos demais;

    4. Por acórdão de 19 de Junho de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça negou as revistas interpostas pela CP e pelo ora recorrente, tendo...

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