Acórdão nº 36/10 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 36/2010
Processo n.º 36/2010
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, pelo requerimento certificado a fls. 25, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2008 (certificado a fls. 20).
O reclamante sustenta, em síntese, que o indeferimento do requerimento de interposição do recurso não se fundamenta em nenhuma das razões elencadas no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Argumenta que não terem as normas sido aplicadas na decisão em causa com o sentido que o recorrente pretende ser contrário à CRP não integra a noção de manifesta falta de fundamento constante da parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, única causa de inadmissibilidade do recurso a que, em seu entender, poderia pretender acolher-se o indeferimento.
E conclui nos termos seguintes:
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Desta forma, crê-se que estão reunidas todas as condições para que do referido despacho se reclame, com razão, nos termos do art.º 77.º, n.° 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
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De facto, a questão da inconstitucionalidade é central, sendo da maior importância o esclarecimento desta questão e o julgamento como inconstitucionais dos artigos 3.º, 24.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 do DL 156/81 de 9 de Junho, bem como dos arts. 487.º, n.º 1 e 342.º do CC, concatenados, segundo a qual, a responsabilidade por acidente ocorrido entre locomotiva e veículo que atravessa passagem de nível, é do funcionário da CP com a função de manter em funcionamento automático a passagem de nível e estabelecer o automatismo, havendo sinalização luminosa e sonora (luz vermelha e campainha a toca) de recurso, a qual é activada 26,70 metros antes da passagem de nível e pela passagem do próprio comboio.
Termos em que, deve ser considerada procedente, por provada a presente Reclamação e, consequentemente, deve ser revogado o despacho reclamado sendo proferida decisão ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, com as legais consequências.
2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada não constitui ratio decidendi do acórdão do Supremo e que, por outro lado, nem do requerimento de interposição do recurso, nem da reclamação, se extrai qualquer outra dimensão normativa cuja constitucionalidade o reclamante pretenda ver apreciada.
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Para decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:
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B. intentou uma acção contra a CP Caminhos de Ferro Portugueses EP, o recorrente (chefe de estação ferroviária) e o maquinista de um comboio, visando a condenação dos réus a indemnizar os prejuízos resultantes do embate entre um veículo automóvel e esse comboio, numa passagem de nível;
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Os três réus foram condenados em 1.ª instância a pagar ao autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença como correspondendo ao valor dos estragos causados no veículo automóvel;
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Em recurso interposto pelos réus, a Relação absolveu o réu maquinista e manteve a sentença de 1ª instância quanto aos demais;
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Por acórdão de 19 de Junho de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça negou as revistas interpostas pela CP e pelo ora recorrente, tendo...
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