Acórdão nº 0918/17.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal supra identificado 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma petição em que disse vir «ao abrigo do artigo 204.º e seguintes do C.P.P.T., deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL, relativamente aos processos executivos do período de 23 de Janeiro de 2013 e Março de 2014» e concluiu pedindo «a absolvição do oponente da instância» (da instância executiva, entenda-se).
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada indeferiu liminarmente a petição inicial, com o fundamento de que nela se não identificavam as execuções fiscais a que a Executada pretendia opor-se e que não é admissível a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas, o que constitui excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar e afasta a utilidade da remessa dos autos ao órgão da execução fiscal em ordem a sanar a irregularidade decorrente da apresentação da petição inicial directamente no tribunal tributário.
1.3 Inconformada, a Oponente interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor e que ora sujeitamos a numeração: «1. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 01 de Janeiro de 2018, este decidiu que: “No caso em apreço, não estando identificados os processos de execução fiscal a que se reporta a presente oposição tal omissão constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576.º do novo CPC), pelo que se torna inútil a remessa da petição ao órgão de execução fiscal para os efeitos do art. 208.º do CPPT, e, sendo tal excepção de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º do novo CPC), o tribunal decide indeferir liminarmente a presente petição nos termos do n.º 1 do art. 590.º do novo CPC.” 2. Na sua fundamentação veio o douto tribunal referir que a oposição à execução deve identificar em concreto a que processo de execução fiscal se refere. Não é permitida a formulação genérica da petição ora em apreço de deduzir “oposição judicial relativamente aos processos executivos do período de 23 de Janeiro e Março de 2014”.
-
O dever de gestão processual reserva para o juiz um papel de gestão activa do processo, providenciando para que no mesmo conste o que é essencial e se depure daquilo que o não é, com vista à justa composição do litígio num prazo razoável.
-
Numa visão que consideramos minimalista a douta decisão, nem sequer procedeu ao aproveitamento da matéria da oposição para uma das execuções, o que fez com que a mesma ficasse ferida de nulidade por força do disposto no artigo 125.º do CPPT, o que desde já se REQUER! 5. O tribunal a quo deveria ter tido em conta e aplicado as normas constantes nos artigos 6.º, 590.º e 7.º do CPC, não o tendo feito ficou a sua decisão inquinada por violação das mesmas.
-
Devendo privilegiar-se uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, 7. Pautando-se pela promoção da sanação de defeitos considerados meramente processuais.
Ademais, 8. O despacho recorrido, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando vários acórdãos, decidiu pela verificação de excepção dilatória inominada consubstanciada na oposição a mais de uma execução fiscal não apensadas entre si e pela impossibilidade de sanação de tal excepção 9. Contudo, um recente acórdão do STA de 11 de Janeiro de 2017, processo n.º 054/16 decidiu que “Tendo em conta estas razões que impõem a apensação, naturalmente que se trata de um acto a praticar no(s) processo(s) de execução fiscal ex officio pelo órgão de execução fiscal, ou seja, deve ser praticado independentemente de o interessado particular formular um pedido expresso nesse sentido (ou de existir uma ordem expressa nesse sentido por parte do juiz), e terá que existir uma pronúncia sobre tal questão sempre que a mesma seja suscitada no processo, de forma directa ou indirecta, o que é imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPPT – correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase”.
-
Acrescenta ainda este douto acórdão que “No caso dos autos, a oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe, como atrás vimos, por dever de ofício. Impondo-se, por conseguinte, que estes autos aguardem a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após se ter concluído com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respectiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções”.
-
Culminando este acórdão com o seguinte: “E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO