Acórdão nº 0918/17.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal supra identificado 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma petição em que disse vir «ao abrigo do artigo 204.º e seguintes do C.P.P.T., deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL, relativamente aos processos executivos do período de 23 de Janeiro de 2013 e Março de 2014» e concluiu pedindo «a absolvição do oponente da instância» (da instância executiva, entenda-se).

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada indeferiu liminarmente a petição inicial, com o fundamento de que nela se não identificavam as execuções fiscais a que a Executada pretendia opor-se e que não é admissível a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas, o que constitui excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar e afasta a utilidade da remessa dos autos ao órgão da execução fiscal em ordem a sanar a irregularidade decorrente da apresentação da petição inicial directamente no tribunal tributário.

1.3 Inconformada, a Oponente interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor e que ora sujeitamos a numeração: «1. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 01 de Janeiro de 2018, este decidiu que: “No caso em apreço, não estando identificados os processos de execução fiscal a que se reporta a presente oposição tal omissão constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576.º do novo CPC), pelo que se torna inútil a remessa da petição ao órgão de execução fiscal para os efeitos do art. 208.º do CPPT, e, sendo tal excepção de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º do novo CPC), o tribunal decide indeferir liminarmente a presente petição nos termos do n.º 1 do art. 590.º do novo CPC.” 2. Na sua fundamentação veio o douto tribunal referir que a oposição à execução deve identificar em concreto a que processo de execução fiscal se refere. Não é permitida a formulação genérica da petição ora em apreço de deduzir “oposição judicial relativamente aos processos executivos do período de 23 de Janeiro e Março de 2014”.

  1. O dever de gestão processual reserva para o juiz um papel de gestão activa do processo, providenciando para que no mesmo conste o que é essencial e se depure daquilo que o não é, com vista à justa composição do litígio num prazo razoável.

  2. Numa visão que consideramos minimalista a douta decisão, nem sequer procedeu ao aproveitamento da matéria da oposição para uma das execuções, o que fez com que a mesma ficasse ferida de nulidade por força do disposto no artigo 125.º do CPPT, o que desde já se REQUER! 5. O tribunal a quo deveria ter tido em conta e aplicado as normas constantes nos artigos 6.º, 590.º e 7.º do CPC, não o tendo feito ficou a sua decisão inquinada por violação das mesmas.

  3. Devendo privilegiar-se uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, 7. Pautando-se pela promoção da sanação de defeitos considerados meramente processuais.

    Ademais, 8. O despacho recorrido, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando vários acórdãos, decidiu pela verificação de excepção dilatória inominada consubstanciada na oposição a mais de uma execução fiscal não apensadas entre si e pela impossibilidade de sanação de tal excepção 9. Contudo, um recente acórdão do STA de 11 de Janeiro de 2017, processo n.º 054/16 decidiu que “Tendo em conta estas razões que impõem a apensação, naturalmente que se trata de um acto a praticar no(s) processo(s) de execução fiscal ex officio pelo órgão de execução fiscal, ou seja, deve ser praticado independentemente de o interessado particular formular um pedido expresso nesse sentido (ou de existir uma ordem expressa nesse sentido por parte do juiz), e terá que existir uma pronúncia sobre tal questão sempre que a mesma seja suscitada no processo, de forma directa ou indirecta, o que é imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPPT – correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase”.

  4. Acrescenta ainda este douto acórdão que “No caso dos autos, a oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe, como atrás vimos, por dever de ofício. Impondo-se, por conseguinte, que estes autos aguardem a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após se ter concluído com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respectiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções”.

  5. Culminando este acórdão com o seguinte: “E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por...

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