Acórdão nº 0969/18.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a reclamação deduzida, ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4 ordenou a penhora de 1/6 do seu vencimento.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões (Corrigidas após convite nesse sentido, mediante promoção do Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.

) que são do seguinte teor: «

  1. A douta sentença, de que ora se recorre, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto (despacho) do órgão de execução fiscal, (Chefe do Serviço de Finanças de Loures-4), de ordem de penhora de um sexto do vencimento no âmbito da execução fiscal 3492200901015605 e apensos.

  2. Entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” que, no caso concreto, a penhora não atinge o valor correspondente ao salário mínimo nacional, considerando que os encargos com as suas filhas não podem ser deduzidos no rendimento penhorável para apurar o valor líquido desse rendimento.

  3. Consta dos factos provados que: o recorrente tem duas filhas, uma menor, B………….. e uma maior C………………., esta estudante universitária (cfr. pontos C) e D) dos factos provados); Está obrigado a pagar alimentos à sua filha menor no valor de € 100,00, mensais, acrescido de despesas de saúde e escolares (cfr. ponto E dos factos provados); No ano de 2017 despendeu em relação à sua filha menor um valor médio mensal de € 153,00 (cfr. ponto F dos factos provados); O recorrente efectua transferências mensais no valor de € 200,00 para a sua filha C............... (cfr. ponto I dos factos provados); Contraiu um crédito no valor de € 10.000,00, e que a primeira mensalidade ascendeu a € 214,02 (cfr. ponto H dos factos provados); Em Janeiro de 2018 auferiu um rendimento líquido de € 951,00, em Fevereiro de 2018 auferiu € 798,84 líquidos e em Março de 2018 o rendimento líquido foi de € 903,99. (cfr. ponto G dos factos provados).

  4. A douta sentença diz que “tendo em conta os rendimentos globais do executado, a penhora não atinge o valor correspondente ao salário mínimo nacional” efectuando os cálculos relativos ao mês de Janeiro e Fevereiro, entendimento com o qual o recorrente não concorda, vejamos: E) Em Janeiro de 2018 o recorrente auferiu vencimento líquido de € 951,00 (após desconto IRS, ADSE e CGA), a penhora de 1/6 do vencimento corresponde a € 158,50, ficando o recorrente com um rendimento de € 792,50, a este montante são deduzidos os valores pagos mensalmente às suas filhas, decorrentes das responsabilidades parentais, que ascendem a € 353,00, o recorrente sobeja a quantia de € 439,50, valor que é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional.

  5. Em Fevereiro de 2018 o recorrente auferiu vencimento líquido de € 798,84, (após desconto IRS, ADSE e CGA), a penhora de 1/6 do vencimento corresponde a € 133,14, ficando o recorrente com um rendimento de € 665,70, a este montante são deduzidos os valores pagos mensalmente às suas filhas, decorrentes das responsabilidades parentais, que ascendem a € 353,00, o recorrente sobeja a quantia de € 312,70, valor que é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional.

  6. O rendimento do recorrente após a penhora e o pagamento das responsabilidades parentais nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, foi respectivamente de € 439,50 e de € 312,70, rendimento que servirá para fazer face ao seu próprio sustento (habitação, alimentação, saúde e vestuário) e ainda ao cumprimento da obrigação perante a instituição de crédito “Cetelem”, sobejando-lhe, assim, um rendimento muito inferior ao salário mínimo nacional, penhora que viola, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 738.º do CPC.

  7. A ratio legis, da norma relativa à impenhorabilidade reside, ou tem como finalidade assegurar um mínimo de subsistência, que garanta a dignidade pessoal do devedor, ora a manutenção da penhora de 1/6 do vencimento ofende quer a subsistência e dignidade pessoal do recorrente, quer a das suas próprias filhas, viola grosseiramente o disposto no artigo 738.º do CPC, contrariado aquela que foi a intenção do legislador garantir um salário mínimo ao devedor para sua subsistência.

  8. Se as responsabilidades parentais visam, essencialmente, proteger o superior interesse dos filhos, interesse superior que passa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT