Acórdão nº 0969/18.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a reclamação deduzida, ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4 ordenou a penhora de 1/6 do seu vencimento.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões (Corrigidas após convite nesse sentido, mediante promoção do Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.
) que são do seguinte teor: «
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A douta sentença, de que ora se recorre, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto (despacho) do órgão de execução fiscal, (Chefe do Serviço de Finanças de Loures-4), de ordem de penhora de um sexto do vencimento no âmbito da execução fiscal 3492200901015605 e apensos.
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Entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” que, no caso concreto, a penhora não atinge o valor correspondente ao salário mínimo nacional, considerando que os encargos com as suas filhas não podem ser deduzidos no rendimento penhorável para apurar o valor líquido desse rendimento.
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Consta dos factos provados que: o recorrente tem duas filhas, uma menor, B………….. e uma maior C………………., esta estudante universitária (cfr. pontos C) e D) dos factos provados); Está obrigado a pagar alimentos à sua filha menor no valor de € 100,00, mensais, acrescido de despesas de saúde e escolares (cfr. ponto E dos factos provados); No ano de 2017 despendeu em relação à sua filha menor um valor médio mensal de € 153,00 (cfr. ponto F dos factos provados); O recorrente efectua transferências mensais no valor de € 200,00 para a sua filha C............... (cfr. ponto I dos factos provados); Contraiu um crédito no valor de € 10.000,00, e que a primeira mensalidade ascendeu a € 214,02 (cfr. ponto H dos factos provados); Em Janeiro de 2018 auferiu um rendimento líquido de € 951,00, em Fevereiro de 2018 auferiu € 798,84 líquidos e em Março de 2018 o rendimento líquido foi de € 903,99. (cfr. ponto G dos factos provados).
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A douta sentença diz que “tendo em conta os rendimentos globais do executado, a penhora não atinge o valor correspondente ao salário mínimo nacional” efectuando os cálculos relativos ao mês de Janeiro e Fevereiro, entendimento com o qual o recorrente não concorda, vejamos: E) Em Janeiro de 2018 o recorrente auferiu vencimento líquido de € 951,00 (após desconto IRS, ADSE e CGA), a penhora de 1/6 do vencimento corresponde a € 158,50, ficando o recorrente com um rendimento de € 792,50, a este montante são deduzidos os valores pagos mensalmente às suas filhas, decorrentes das responsabilidades parentais, que ascendem a € 353,00, o recorrente sobeja a quantia de € 439,50, valor que é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional.
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Em Fevereiro de 2018 o recorrente auferiu vencimento líquido de € 798,84, (após desconto IRS, ADSE e CGA), a penhora de 1/6 do vencimento corresponde a € 133,14, ficando o recorrente com um rendimento de € 665,70, a este montante são deduzidos os valores pagos mensalmente às suas filhas, decorrentes das responsabilidades parentais, que ascendem a € 353,00, o recorrente sobeja a quantia de € 312,70, valor que é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional.
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O rendimento do recorrente após a penhora e o pagamento das responsabilidades parentais nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, foi respectivamente de € 439,50 e de € 312,70, rendimento que servirá para fazer face ao seu próprio sustento (habitação, alimentação, saúde e vestuário) e ainda ao cumprimento da obrigação perante a instituição de crédito “Cetelem”, sobejando-lhe, assim, um rendimento muito inferior ao salário mínimo nacional, penhora que viola, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 738.º do CPC.
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A ratio legis, da norma relativa à impenhorabilidade reside, ou tem como finalidade assegurar um mínimo de subsistência, que garanta a dignidade pessoal do devedor, ora a manutenção da penhora de 1/6 do vencimento ofende quer a subsistência e dignidade pessoal do recorrente, quer a das suas próprias filhas, viola grosseiramente o disposto no artigo 738.º do CPC, contrariado aquela que foi a intenção do legislador garantir um salário mínimo ao devedor para sua subsistência.
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Se as responsabilidades parentais visam, essencialmente, proteger o superior interesse dos filhos, interesse superior que passa...
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