Acórdão nº 586/18.3PGLRS-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO.
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No processo de Inquérito (Actos Jurisdicionais) com o número supra identificado, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures -Juízo de Instrução Criminal Juiz 3, na sequência da detenção, do arguido A_____________, com os sinais dos autos, e após interrogatório judicial, foi proferido despacho judicial, em 25-10-2018, que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva bem como medida de Proibição de contactos com a pessoa da vítima R_____________e dos filhos -, nos termos dos artigos 31 º, nº 1, aI. d) e nº 3 da Lei 112/2009 e do artigo 200º,nº 1, al. d) do c.p.p.
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O arguido não se conformou com o despacho proferido, dele veio recorrer, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): 1. A prisão preventiva não é uma antecipação da eventual condenação em futura pena de prisão a que o recorrente possa vir a ser condenado, mas apenas uma medida cautelar, e a sua aplicação deve ser aplicada segundo os princípios da adequação e da proporcionalidade conforme dispõe o art 193.°, n.° 1; 2. Entendeu o tribunal recorrido, após promoção da Digníssima Magistrada do MP que o arguido, indiciados pela prática de um crime de violência doméstica não podia ficar sujeito a permanência na habitação com vigilância electrónica, optando antes por lhe aplicar a prisão preventiva por apresentar um elevado risco de continuação da actividade criminosa, bem como o facto de regressar à sua residência onde, pretensamente, praticava parte dos actos ilícitos pelos quais vem indiciado, implicando no seu juízo uma muito elevada probabilidade de retomar a actividade criminosa (tudo associado à forte probabilidade de condenação em futura pena de prisão pelo tribunal de julgamento); 3. Trata-se de decisão atingida na sua validade intrínseca por um erro in indicando, por conduzir à prolação de uma decisão injusta (ainda que procedimentalmente formada sem margem para censura).
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A aplicação de medidas de coação envolve necessariamente a formulação de um juízo quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade (com maior rigor no que concerne a penas de prisão privativas de liberdade pelo melindre que lhe está associado).
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Os pressupostos específicos concernentes à aplicação da prisão preventiva (alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 202.°) implicam que a factualidade apurada permita ao julgador formular um juízo quanto ao cometimento pelo arguido indiciado de um crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos, como é o caso.
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Improcede também a falaciosa argumentação expendida para justificar a aplicação da prisão preventiva, a respaldo do perigo de fuga porquanto o arguido apenas conta como a sua única família, não dispondo dos meios financeiros e/ou emocionais para empreender qualquer plano de fuga.
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O mesmo se diga quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, ao estribar-se na presunção de que o arguido inevitavelmente o faria, quando encerrado na sua habitação com vigilância por meios electrónicos o arguido não tem qualquer contacto com a vítima, na medida em que não coabitam na mesma casa.
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Mas sobretudo, errou o tribunal, não na aplicação formal da lei mas na avaliação dos factos e da situação de vida do arguido para decidir aplicar-lhe, e só a este arguido, a prisão preventiva.
Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de Vossas Excelênicas, deverá ser dado provimento ao recurso, implicando ordenar a revogação da decisão sob recurso, e permitindo ao aqui arguido que aguardem os ulteriores termos do sujeitos a medida de coação menos gravosa, assim se fazendo a mais recta e sã Justiça! 3.
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
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O Ministério Público respondeu à motivação apresentada pelo arguido, terminando com a formulação das seguintes conclusões: I.
O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 197 a 212 que aplica ao arguido a medida de coacção de termo de identidade e residência prestado nos termos do disposto no art. 196º, do CPP, proibição de contactos com a pessoa da vítima R_____________e dos filhos -, nos termos do disposto dos artigos 31 º, nº 1, alínea d) e nº 3, da Lei 112/2009 e do art. 200º, nº 1. alínea d) do CPP e prisão preventiva, nos termos do disposto dos artigos 191º, 192º 193º, 194º nº 4, 195º, 202 nº 1 alínea b) e 204, alíneas b) e c) todos do epp.
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O arguido ora recorrente alega que deveria ser aplicada medida de coacção menos gravosa.
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A aplicação da medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva deve-se ao facto de se encontrar fortemente indiciada a factualidade relativa ao crime de violência doméstica.
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O próprio recorrente admitiu em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido que não se conforma com a separação e que tudo fará para voltar a ter a companhia da ofendida.
V.
Após a sua reclusão o mesmo por carta explicitou ao filho que pretende fazer de tudo para voltar a estar com a ofendida.
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O recorrente não consegue dominar os ciúmes que sente da ofendida.
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A_______demonstrou ao longo do processo ser incapaz de alterar a sua postura para com a ofendida.
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O recorrente vê a ofendida como sua propriedade e que caso a mesma não seja dele não será de ninguém, nem que para isso tenha que por termo à vida da mesma.
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O ora recorrente admitiu bater na ofendida, mas que o fazia "com razão".
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A conduta do arguido perdura há inúmeros anos.
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A ofendida teve que abandonar a casa de morada de família para acabar com os maus tratos de que era vítima.
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António Santos já tinha conhecimento da existência dos autos mas tal facto por si só não dissuadiu o mesmo, tendo voltado a perseguir a mesma.
XlII. A vítima teve de accionar o aparelho de protecção de teleassistência que lhe estava atribuído em virtude do arguido através da força física querer obrigar a mesma a entrar no seu veículo.
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O recorrente revela uma personalidade descontrolada, a qual se encontra em sentido ascendente e que poderá reflectir-se na morte da ofendida.
XV.
Existe um perigo efectivo do ora recorrente continuar a prática da actividade criminosa, podendo mesmo chegar a culminar na morte da aqui ofendida.
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A medida de prisão preventiva teve de ser cumulada com a medida de proibição de contactos com a vítima e com os filhos do casal.
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Mesmo encontrando-se retido na sua liberdade o aqui recorrente continua a manter a sua determinação de que a vítima terá que voltar para o mesmo para serem felizes e de que tudo irá fazer para se unir à mesma.
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Em virtude dos elementos de prova e da factualidade indiciada outra medida de coacção não pode ser aplicada visando a necessidade de protecção da vítima que não seja a prisão preventiva XIX. Bem andou o douto Tribunal a quo, não existindo qualquer reparo ao despacho proferido e ora objecto de recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito, não há qualquer fundamento para revogar a decisão proferida devendo o presente recurso...
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