Acórdão nº 586/18.3PGLRS-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISA MARQUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    1. No processo de Inquérito (Actos Jurisdicionais) com o número supra identificado, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures -Juízo de Instrução Criminal Juiz 3, na sequência da detenção, do arguido A_____________, com os sinais dos autos, e após interrogatório judicial, foi proferido despacho judicial, em 25-10-2018, que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva bem como medida de Proibição de contactos com a pessoa da vítima R_____________e dos filhos -, nos termos dos artigos 31 º, nº 1, aI. d) e nº 3 da Lei 112/2009 e do artigo 200º,nº 1, al. d) do c.p.p.

    2. O arguido não se conformou com o despacho proferido, dele veio recorrer, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): 1. A prisão preventiva não é uma antecipação da eventual condenação em futura pena de prisão a que o recorrente possa vir a ser condenado, mas apenas uma medida cautelar, e a sua aplicação deve ser aplicada segundo os princípios da adequação e da proporcionalidade conforme dispõe o art 193.°, n.° 1; 2. Entendeu o tribunal recorrido, após promoção da Digníssima Magistrada do MP que o arguido, indiciados pela prática de um crime de violência doméstica não podia ficar sujeito a permanência na habitação com vigilância electrónica, optando antes por lhe aplicar a prisão preventiva por apresentar um elevado risco de continuação da actividade criminosa, bem como o facto de regressar à sua residência onde, pretensamente, praticava parte dos actos ilícitos pelos quais vem indiciado, implicando no seu juízo uma muito elevada probabilidade de retomar a actividade criminosa (tudo associado à forte probabilidade de condenação em futura pena de prisão pelo tribunal de julgamento); 3. Trata-se de decisão atingida na sua validade intrínseca por um erro in indicando, por conduzir à prolação de uma decisão injusta (ainda que procedimentalmente formada sem margem para censura).

    3. A aplicação de medidas de coação envolve necessariamente a formulação de um juízo quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade (com maior rigor no que concerne a penas de prisão privativas de liberdade pelo melindre que lhe está associado).

    4. Os pressupostos específicos concernentes à aplicação da prisão preventiva (alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 202.°) implicam que a factualidade apurada permita ao julgador formular um juízo quanto ao cometimento pelo arguido indiciado de um crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos, como é o caso.

    5. Improcede também a falaciosa argumentação expendida para justificar a aplicação da prisão preventiva, a respaldo do perigo de fuga porquanto o arguido apenas conta como a sua única família, não dispondo dos meios financeiros e/ou emocionais para empreender qualquer plano de fuga.

    6. O mesmo se diga quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, ao estribar-se na presunção de que o arguido inevitavelmente o faria, quando encerrado na sua habitação com vigilância por meios electrónicos o arguido não tem qualquer contacto com a vítima, na medida em que não coabitam na mesma casa.

    7. Mas sobretudo, errou o tribunal, não na aplicação formal da lei mas na avaliação dos factos e da situação de vida do arguido para decidir aplicar-lhe, e só a este arguido, a prisão preventiva.

      Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de Vossas Excelênicas, deverá ser dado provimento ao recurso, implicando ordenar a revogação da decisão sob recurso, e permitindo ao aqui arguido que aguardem os ulteriores termos do sujeitos a medida de coação menos gravosa, assim se fazendo a mais recta e sã Justiça! 3.

      O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

    8. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada pelo arguido, terminando com a formulação das seguintes conclusões: I.

      O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 197 a 212 que aplica ao arguido a medida de coacção de termo de identidade e residência prestado nos termos do disposto no art. 196º, do CPP, proibição de contactos com a pessoa da vítima R_____________e dos filhos -, nos termos do disposto dos artigos 31 º, nº 1, alínea d) e nº 3, da Lei 112/2009 e do art. 200º, nº 1. alínea d) do CPP e prisão preventiva, nos termos do disposto dos artigos 191º, 192º 193º, 194º nº 4, 195º, 202 nº 1 alínea b) e 204, alíneas b) e c) todos do epp.

  2. O arguido ora recorrente alega que deveria ser aplicada medida de coacção menos gravosa.

  3. A aplicação da medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva deve-se ao facto de se encontrar fortemente indiciada a factualidade relativa ao crime de violência doméstica.

  4. O próprio recorrente admitiu em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido que não se conforma com a separação e que tudo fará para voltar a ter a companhia da ofendida.

    V.

    Após a sua reclusão o mesmo por carta explicitou ao filho que pretende fazer de tudo para voltar a estar com a ofendida.

  5. O recorrente não consegue dominar os ciúmes que sente da ofendida.

  6. A_______demonstrou ao longo do processo ser incapaz de alterar a sua postura para com a ofendida.

  7. O recorrente vê a ofendida como sua propriedade e que caso a mesma não seja dele não será de ninguém, nem que para isso tenha que por termo à vida da mesma.

  8. O ora recorrente admitiu bater na ofendida, mas que o fazia "com razão".

  9. A conduta do arguido perdura há inúmeros anos.

  10. A ofendida teve que abandonar a casa de morada de família para acabar com os maus tratos de que era vítima.

  11. António Santos já tinha conhecimento da existência dos autos mas tal facto por si só não dissuadiu o mesmo, tendo voltado a perseguir a mesma.

    XlII. A vítima teve de accionar o aparelho de protecção de teleassistência que lhe estava atribuído em virtude do arguido através da força física querer obrigar a mesma a entrar no seu veículo.

  12. O recorrente revela uma personalidade descontrolada, a qual se encontra em sentido ascendente e que poderá reflectir-se na morte da ofendida.

    XV.

    Existe um perigo efectivo do ora recorrente continuar a prática da actividade criminosa, podendo mesmo chegar a culminar na morte da aqui ofendida.

  13. A medida de prisão preventiva teve de ser cumulada com a medida de proibição de contactos com a vítima e com os filhos do casal.

  14. Mesmo encontrando-se retido na sua liberdade o aqui recorrente continua a manter a sua determinação de que a vítima terá que voltar para o mesmo para serem felizes e de que tudo irá fazer para se unir à mesma.

  15. Em virtude dos elementos de prova e da factualidade indiciada outra medida de coacção não pode ser aplicada visando a necessidade de protecção da vítima que não seja a prisão preventiva XIX. Bem andou o douto Tribunal a quo, não existindo qualquer reparo ao despacho proferido e ora objecto de recurso.

    Nestes termos e nos melhores de direito, não há qualquer fundamento para revogar a decisão proferida devendo o presente recurso...

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