Acórdão nº 543/05.0TBNZR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
AA intentou contra BB Lda.
, e em que intervém na qualidade de interveniente principal ao lado daquela R., CC Lda, ação declarativa, de condenação, com processo ordinário, alegando que: É dono e legítimo proprietário do prédio onde reside e tem a sua habitação, sito no ....
A R. (BB Lda) é dona e legítima proprietária de prédio, também sito no ..., que confronta de sul com o A.
A linha divisória entre os dois prédios encontra-se física e materialmente definida por um muro meeiro.
No prédio de que o A. é proprietário edificou o mesmo a sua casa de habitação.
Tal casa cuja construção se iniciou em Agosto de 2000 e se conclui em Agosto de 2001, consiste em habitação numa moradia unifamiliar tipo t4, de 2 pisos com piscina situada a poente do edifício, na qual desde 2001 o A. e sua família habitam.
O prédio do A. beneficia de vista excepcional sobre a praia e o mar, de enquadramento urbanístico e paisagístico agradável, enquadrado na paisagem rústica e natural, rodeado de espaço aberto com mancha de vegetação e floresta sem construções próximas, beneficiando de privacidade, tranquilidade e descanso.
A R. tem vindo a construir no seu prédio um edifício de habitação colectiva de cerca de 9m de altura, composto de rés-do-chão, 1º andar, sótão habitável e cave para garagens com 10 fogos de habitação de tipo T2 e piscina exterior.
O edifício tem configuração rectangular com o seu lado maior no eixo nascente poente e o lado menor no eixo norte-sul.
O edifício que a R. vem construindo ao nível do solo e sobretudo a partir das suas varandas- 10 no 1º andar e dez no rés-do-chão do lado sul e duas no topo poente ao nível do 1º andar, permite a vista directa e ostensiva para o prédio do A.
Vista directa para o logradouro e para a casa de habitação do A. inclusivamente para as suas janelas e varandas, a partir das varandas do topo poente e do lado sul e mesmo do chão do prédio da R.
O A. e a própria família estão sujeitos e a que mais virão a estar sujeitos no futuro, a privacidade de que beneficiavam na sua moradia deixou de existir.
A tranquilidade e sossego que a moradia do A. proporcionava está gravemente afectada pela construção e mais virá a estar quando as 10 famílias forem habitar no prédio da R.
O edifício de habitação colectiva veio alterar e diminuir o aprazível enquadramento urbanístico e paisagístico da propriedade do A.
Por força da construção da R. o A. tem junto a si, a 2,80m, um edifício de habitação colectiva de grandes proporções e com 10 fogos de habitação com as características já descritas, que, pela proximidade pelas dimensões e enquadramento arquitectónico desajustado afronta a harmonia paisagística e urbanística do prédio do A.
A situação em que o prédio do A. assim se encontra importa uma desvalorização patrimonial do mesmo, que antes da construção do prédio da R. valeria cerca de € 325.000,00 e agora não valerá mais de € 175.000,00.
A construção do prédio da R. viola a lei e os direitos do A., desde logo a construção a 2,80m, da linha divisória com o prédio do A. infringe o artigo 73º com referência ao artigo 75º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
A distância entre a fachada sul do prédio da R. e a fachada norte da moradia do A. nunca poderia quedar-se pelos 2,95, mas teria que distar no mínimo 7m, quando não 9m.
Violado está assim o disposto no artigo 121º do RGEU.
Há assim grave afectação do conteúdo do direito de propriedade do A. plasmado nos artigos 1302º e seguintes do CC. e artigo 62º da CRP.
As desvantagens impostas ao A. que se traduzem numa desvalorização de € 150.000,00 têm por contraponto a construção do edifício da R. que lhe permitirá um lucro de € 600.000,00.
A R. podia e devia ter agido de outro modo, em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo por isso a mesma de censura ético-jurídica em que o juízo de culpa se traduz.
Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil emergente para o lesante da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos por este sofridos.
Termina peticionando: A condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 150.000,00 a que acrescem os juros de mora a contar da citação.
A ré contestou, alegando que: Não é dona nem proprietária do prédio que o A. descreve como sendo seu.
Em Agosto de 2003 a R. permutou com a CC o seu prédio que o A. identifica na petição inicial, por três fracções A B J do prédio em construção pela CC.
A R. apenas é proprietária de três fracções no aludido prédio e como tal é parte ilegítima devendo ser absolvida da instância.
Desconhece se o A. é o proprietário da casa que refere como sendo sua já que a mesma não está registada a favor do mesmo.
Não consta do projecto aprovado pela Câmara da ... a piscina do A. situada a poente do prédio do mesmo, pelo que estará construída clandestinamente.
Antes da construção do prédio que o A. diz ser propriedade da R. existiam no local a cerca de 15 ou 20 m de distância outros prédios construídos. Os sótãos das moradias construídas no prédio dito da R. não são habitáveis, as varandas destas moradias não são largas nem profundas e nos topos poente e nascente...
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