Acórdão nº 543/05.0TBNZR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

AA intentou contra BB Lda.

, e em que intervém na qualidade de interveniente principal ao lado daquela R., CC Lda, ação declarativa, de condenação, com processo ordinário, alegando que: É dono e legítimo proprietário do prédio onde reside e tem a sua habitação, sito no ....

A R. (BB Lda) é dona e legítima proprietária de prédio, também sito no ..., que confronta de sul com o A.

A linha divisória entre os dois prédios encontra-se física e materialmente definida por um muro meeiro.

No prédio de que o A. é proprietário edificou o mesmo a sua casa de habitação.

Tal casa cuja construção se iniciou em Agosto de 2000 e se conclui em Agosto de 2001, consiste em habitação numa moradia unifamiliar tipo t4, de 2 pisos com piscina situada a poente do edifício, na qual desde 2001 o A. e sua família habitam.

O prédio do A. beneficia de vista excepcional sobre a praia e o mar, de enquadramento urbanístico e paisagístico agradável, enquadrado na paisagem rústica e natural, rodeado de espaço aberto com mancha de vegetação e floresta sem construções próximas, beneficiando de privacidade, tranquilidade e descanso.

A R. tem vindo a construir no seu prédio um edifício de habitação colectiva de cerca de 9m de altura, composto de rés-do-chão, 1º andar, sótão habitável e cave para garagens com 10 fogos de habitação de tipo T2 e piscina exterior.

O edifício tem configuração rectangular com o seu lado maior no eixo nascente poente e o lado menor no eixo norte-sul.

O edifício que a R. vem construindo ao nível do solo e sobretudo a partir das suas varandas- 10 no 1º andar e dez no rés-do-chão do lado sul e duas no topo poente ao nível do 1º andar, permite a vista directa e ostensiva para o prédio do A.

Vista directa para o logradouro e para a casa de habitação do A. inclusivamente para as suas janelas e varandas, a partir das varandas do topo poente e do lado sul e mesmo do chão do prédio da R.

O A. e a própria família estão sujeitos e a que mais virão a estar sujeitos no futuro, a privacidade de que beneficiavam na sua moradia deixou de existir.

A tranquilidade e sossego que a moradia do A. proporcionava está gravemente afectada pela construção e mais virá a estar quando as 10 famílias forem habitar no prédio da R.

O edifício de habitação colectiva veio alterar e diminuir o aprazível enquadramento urbanístico e paisagístico da propriedade do A.

Por força da construção da R. o A. tem junto a si, a 2,80m, um edifício de habitação colectiva de grandes proporções e com 10 fogos de habitação com as características já descritas, que, pela proximidade pelas dimensões e enquadramento arquitectónico desajustado afronta a harmonia paisagística e urbanística do prédio do A.

A situação em que o prédio do A. assim se encontra importa uma desvalorização patrimonial do mesmo, que antes da construção do prédio da R. valeria cerca de € 325.000,00 e agora não valerá mais de € 175.000,00.

A construção do prédio da R. viola a lei e os direitos do A., desde logo a construção a 2,80m, da linha divisória com o prédio do A. infringe o artigo 73º com referência ao artigo 75º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

A distância entre a fachada sul do prédio da R. e a fachada norte da moradia do A. nunca poderia quedar-se pelos 2,95, mas teria que distar no mínimo 7m, quando não 9m.

Violado está assim o disposto no artigo 121º do RGEU.

Há assim grave afectação do conteúdo do direito de propriedade do A. plasmado nos artigos 1302º e seguintes do CC. e artigo 62º da CRP.

As desvantagens impostas ao A. que se traduzem numa desvalorização de € 150.000,00 têm por contraponto a construção do edifício da R. que lhe permitirá um lucro de € 600.000,00.

A R. podia e devia ter agido de outro modo, em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo por isso a mesma de censura ético-jurídica em que o juízo de culpa se traduz.

Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil emergente para o lesante da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos por este sofridos.

Termina peticionando: A condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 150.000,00 a que acrescem os juros de mora a contar da citação.

A ré contestou, alegando que: Não é dona nem proprietária do prédio que o A. descreve como sendo seu.

Em Agosto de 2003 a R. permutou com a CC o seu prédio que o A. identifica na petição inicial, por três fracções A B J do prédio em construção pela CC.

A R. apenas é proprietária de três fracções no aludido prédio e como tal é parte ilegítima devendo ser absolvida da instância.

Desconhece se o A. é o proprietário da casa que refere como sendo sua já que a mesma não está registada a favor do mesmo.

Não consta do projecto aprovado pela Câmara da ... a piscina do A. situada a poente do prédio do mesmo, pelo que estará construída clandestinamente.

Antes da construção do prédio que o A. diz ser propriedade da R. existiam no local a cerca de 15 ou 20 m de distância outros prédios construídos. Os sótãos das moradias construídas no prédio dito da R. não são habitáveis, as varandas destas moradias não são largas nem profundas e nos topos poente e nascente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT