Acórdão nº 503/14.0TMFUN-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA requereu contra BB aquilo a que chamou “incidente de prestação de contas”, pretendendo que o Requerido fosse citado, nos termos do art. 942.º do CPCivil, para apresentar contas relativamente a dinheiro pertença do casal que levantou de contas bancárias e a que deu destino.
Fê-lo perante a Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira e por apenso aos autos de divórcio sem consentimento que, com o n.º 503/14.0TMFUN, correram entre ela e o demandado.
Contestou o demandado.
Entre o mais, suscitou a exceção da incompetência material do tribunal.
Foi proferida decisão a julgar procedente tal exceção.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Requerente.
Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa manteve o decidido.
Mantendo-se inconformada, pede a Requerente revista, sob o figurino de revista excecional.
O recurso não foi admitido pelo relator no tribunal recorrido como sendo de revista excecional. Mas foi admitido como revista ordinária.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+ Da questão prévia da admissibilidade do recurso como revista ordinária Embora a admissão do recurso no tribunal recorrido como revista normal não vincule este tribunal de recurso, importa dizer que se ajuizou bem.
A revista excecional só tem cabimento quando a revista ordinária não seja admissível por estar formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, mas pressupondo-se (como aliás decorre do n.º 3 do art. 671.º do CPCivil) que o recurso não é um daqueles que é sempre admissível.
Sucede que a admissibilidade do recurso de revista não sofre qualquer limitação, sendo por isso sempre admissível recurso, quando esteja em causa a acusação da violação das regras de competência em razão da matéria (art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil). E é precisamente essa acusação que constitui o objeto do presente recurso.
Sendo a revista legalmente admissível, importa dela conhecer, tudo sem possibilidade de discutir a sua admissibilidade em termos de revista excecional e sem necessidade de se submeter a admissibilidade do recurso à decisão da formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.
+ Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: A. Da fundamentação do acórdão de revista. O contraditório Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa 7ª, relativo às mesmas partes e objecto de direito em discussão, no âmbito do processo nr. 503/14.0TMFUN-C.L1, e, cuja fundamentação controversa com o presente Acórdão de que se Recorre ora é junto como doc. 1.
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Acórdão de que se recorre e, porque contraditório com aquele outro é violador dos princípios constitucionais de igualdade e justiça.
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A presente questão jurídica apresenta um caracter paradigmático e exemplar, atento a entrada em vigor do n.º 2, do art.º 122.°, da LOSJ, em 01.01.2017, e que assume relevância autónoma e independente das partes envolvidas no presente pleito, pois aplica-se a todos os processos semelhantes instaurados após a sua entrada em vigor - 01.01.2017 -, da qual importa obter uma orientação da presente instância quanto à interpretação da lei do processo e integração de lacuna respeitante às competências própria e por conexão das secções de família e menores, dado o nexo de dependência destas secções e os cartórios notariais, nas questões a remeter para aquela instância, nos processos de inventário em sequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil.
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O art.º 122.°, nº.2, da LOSJ atribui competência às secções de família e menores para julgar e tramitar os processos de inventário na sequência de separação de pessoas e bens e divórcio, dentro das competências que a lei lhes confere.
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A Lei n.º 23/2013, de 05.03, atribui competência material, aos tribunais de comarca, que em sequência do n.º 2, do art.º 122.°, da LOSJ, pertence às secções de família e menores, para resolver todas as questões e actos que, nos termos daquela lei, e na sequência da instauração do inventário, sejam da competência do juiz.
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Se as secções de competência especializada de...
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