Acórdão nº 503/14.0TMFUN-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA requereu contra BB aquilo a que chamou “incidente de prestação de contas”, pretendendo que o Requerido fosse citado, nos termos do art. 942.º do CPCivil, para apresentar contas relativamente a dinheiro pertença do casal que levantou de contas bancárias e a que deu destino.

Fê-lo perante a Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira e por apenso aos autos de divórcio sem consentimento que, com o n.º 503/14.0TMFUN, correram entre ela e o demandado.

Contestou o demandado.

Entre o mais, suscitou a exceção da incompetência material do tribunal.

Foi proferida decisão a julgar procedente tal exceção.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Requerente.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa manteve o decidido.

Mantendo-se inconformada, pede a Requerente revista, sob o figurino de revista excecional.

O recurso não foi admitido pelo relator no tribunal recorrido como sendo de revista excecional. Mas foi admitido como revista ordinária.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ Da questão prévia da admissibilidade do recurso como revista ordinária Embora a admissão do recurso no tribunal recorrido como revista normal não vincule este tribunal de recurso, importa dizer que se ajuizou bem.

A revista excecional só tem cabimento quando a revista ordinária não seja admissível por estar formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, mas pressupondo-se (como aliás decorre do n.º 3 do art. 671.º do CPCivil) que o recurso não é um daqueles que é sempre admissível.

Sucede que a admissibilidade do recurso de revista não sofre qualquer limitação, sendo por isso sempre admissível recurso, quando esteja em causa a acusação da violação das regras de competência em razão da matéria (art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil). E é precisamente essa acusação que constitui o objeto do presente recurso.

Sendo a revista legalmente admissível, importa dela conhecer, tudo sem possibilidade de discutir a sua admissibilidade em termos de revista excecional e sem necessidade de se submeter a admissibilidade do recurso à decisão da formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.

+ Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: A. Da fundamentação do acórdão de revista. O contraditório Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa 7ª, relativo às mesmas partes e objecto de direito em discussão, no âmbito do processo nr. 503/14.0TMFUN-C.L1, e, cuja fundamentação controversa com o presente Acórdão de que se Recorre ora é junto como doc. 1.

  1. Acórdão de que se recorre e, porque contraditório com aquele outro é violador dos princípios constitucionais de igualdade e justiça.

  2. A presente questão jurídica apresenta um caracter paradigmático e exemplar, atento a entrada em vigor do n.º 2, do art.º 122.°, da LOSJ, em 01.01.2017, e que assume relevância autónoma e independente das partes envolvidas no presente pleito, pois aplica-se a todos os processos semelhantes instaurados após a sua entrada em vigor - 01.01.2017 -, da qual importa obter uma orientação da presente instância quanto à interpretação da lei do processo e integração de lacuna respeitante às competências própria e por conexão das secções de família e menores, dado o nexo de dependência destas secções e os cartórios notariais, nas questões a remeter para aquela instância, nos processos de inventário em sequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil.

  3. O art.º 122.°, nº.2, da LOSJ atribui competência às secções de família e menores para julgar e tramitar os processos de inventário na sequência de separação de pessoas e bens e divórcio, dentro das competências que a lei lhes confere.

  4. A Lei n.º 23/2013, de 05.03, atribui competência material, aos tribunais de comarca, que em sequência do n.º 2, do art.º 122.°, da LOSJ, pertence às secções de família e menores, para resolver todas as questões e actos que, nos termos daquela lei, e na sequência da instauração do inventário, sejam da competência do juiz.

  5. Se as secções de competência especializada de...

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