Acórdão nº 0888/13.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………….

intentou, no TAF de Braga, contra o Ministro da Administração Interna (doravante MAI), acção administrativa especial pedindo: “A anulação do Despacho nº 111/12-OG de 21.12.2012, Comandante do CARI, que aprovou as listas definitivas dos Cabos-Chefes a promover ao posto de Cabo-Mor.” O TAF julgou a acção procedente e anulou aquele acto.

E o TCA Norte, para onde a entidade recorrida apelou, concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor, aqui Recorrente, militar da GNR, sofreu um acidente de serviço do qual resultou uma IPP de 10,5% o que não o impediu de se apresentar ao concurso aberto para o preenchimento de 148 vagas para o posto de Cabo-Mor, no ano de 2012, já que a Junta Superior de Saúde da GNR o considerou apto para efeitos promocionais de harmonia com o disposto no art.º 175.º do Estatuto dos Militares da GNR. Todavia, e apesar disso, o Conselho Superior da Guarda não o propôs para a promoção naquele posto, proposta que foi aprovada...

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