Acórdão nº 0592/13.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum na qual, reportando-se a acidente de serviço ocorrido em 14/03/2008, pediu a condenação do Réu a pagar-lhe: “i) a diferença entre o salário que auferia à data do acidente e a pensão de aposentação que ficou a receber; ii) uma indemnização para ressarcimento de danos morais no valor de 60.000,00 €.

” O TAC julgou a acção parcialmente procedente.

E o TCA Sul, para onde o Réu apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou aquela decisão e, reconhecendo a prescrição do direito indemnizatório, absolveu o réu do pedido.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O superior hierárquico do Autor ordenou-lhe que transportasse uma mesa e ele, juntamente com outros colegas de trabalho, usaram de uma estrutura existente no local para o fazer a qual, não estando dotada das condições adequadas, cedeu no início da sua descida indo atingir o A. na cabeça e na zona lombar, causando-lhe ferimentos graves cujas sequelas ainda perduram e lhe...

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