Acórdão nº 01693/17.5BELSB 0679/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Data18 Dezembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reforma de acórdão - 679/18 Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………………, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido por este STA (Formação e Apreciação Preliminar) que não admitiu o recurso excepcional de revista veio "reclamar para a formação de juízes que proferiu tal decisão", por entender que a revista deveria ter sido admitida. Em seu entender, a existência de conflitos e motins na Venezuela e a contribuição que teve visando a libertação do Sr. B……….. (mesmo quando já não era seu advogado) levariam a considerar que a probabilidade do bom Direito, prosseguida pelo recorrente é grande, pelo que a providência cautelar suscitada deverá ser apreciada 1.2. Ouvida a entidade recorrida nada disse.

1.3. A decisão objecto de reclamação é do seguinte teor: "(...) 3.2. A primeira instância julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia (de uma sanção disciplinar de suspensão de exercício da advocacia por um ano), por ter entendido que se não verificava o requisito previsto no art. 120º, n.º 1 do CPTA, isto é a probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal viesse a ser julgada procedente.

3.3.

O TCA Sul manteve a conclusão a que chegou a primeira instância por não existirem elementos de facto ou de direito que, de acordo com as regras de conhecimento sumário, apontassem para a probabilidade de procedência da acção principal.

Quanto à invocada prescrição, disse o acórdão, que não releva apenas a data da ocorrência dos factos, mas também a data do seu conhecimento pela entidade recorrida e ainda a circunstância da infracção cometida ter natureza permanente e a subsunção dos factos praticados pelo arguido no crime de abuso de confiança.

Entendeu ainda não ser provável que o recorrente tenha razão quanto à "não prorrogação do prazo para interposição do recurso" - (o recorrente tinha no âmbito do processo disciplinar pedido a prorrogação do prazo de recurso de dez dias, o que lhe não foi concedido).

Por outro lado, referiu ainda o acórdão recorrido, que os factos imputados ao ora recorrente "encontram-se demonstrados, quer por confissão do arguido, quer por prova documental produzida, além de não serem postos em causa no presente processo cautelar".

Concluiu, em suma, o TCA Sul que o requerente não logrou concretizar fundamentos de invalidade do acto que permitissem formular um juízo de...

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