Acórdão nº 0115/18.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………., devidamente identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Setembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da ordem de despejo que intentou contra o MUNlCÍPIO DO PORTO.

1.2. Alega que está em causa uma questão, que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental.

1.3. O Município do Porto não contra-alegou.

  1. Matéria e facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Ambas as instâncias julgaram improcedente o pedido de suspensão de eficácia porque o acto, objecto de tal pedido, foi notificado ao requerente em 19 de Outubro de 2017 e a acção principal impugnado tal acto foi apresentada em Tribunal apenas no dia 15 de Março de 2017. Deste modo, entenderam as instâncias que, tendo sido ultrapassado o prazo de três meses previsto no art. 58º, 1 do CPTA, e por não ser imputado ao acto qualquer vício gerador de nulidade, ocorria uma circunstância que impedia o conhecimento do mérito da acção principal, e, portanto, não se verificava o requisito do "fumus boni juris", previsto no art. 120º, 1 do CPTA.

    3.3. O recorrente insurge-se contra o acórdão do TCA por entender que o vício imputado à ordem de despejo deve ser qualificado como nulidade, dado que tal acto ofende o conteúdo essencial do seu direito fundamental à...

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