Acórdão nº 1417/17.7TXLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Data19 Dezembro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Vem interposto recurso, em incidente de antecipação da execução de pena acessória de expulsão do território nacional, da decisão final que tem o seguinte DISPOSITIVO: Face a tudo o exposto, indefiro a requerida antecipação da execução da pena acessória de expulsão imposta ao condenado ….

* Inconformado com tal decisão, dela recorre o condenado, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: É facilmente percetível que não se fará justiça privando um qualquer cidadão, que não obstante tendo caindo nas teias do crime, se tenta reerguer o que é provado através da sua exemplar conduta, sendo este um indicio suficientemente forte de que os requisitos materiais para a concessão da liberdade condicional, prevista no art. 61º do CP nº1 alínea a) onde se dispõe que «for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado., uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».

Neste caso o condenado vê-Lhe ser negada a antecipação da expulsão de território nacional por 5 meses apenas com base num exercício de imputação de perigosidade não relativamente ao condenado mas no tocante à sociedade em geral ressalvando como fundamento a Prevenção geral positiva que, ao que nos parece, se encontra totalmente salvaguardada tanto agora cumpridos 1 ano e dez meses como em Abril onde cumprirá um ano e dezasseis meses data em que obrigatoriamente será expulso.

Urge não ignorar se será nestes 6 meses que medeiam até Abril que serão cumpridas todas as necessidades de prevenção geral atinentes ao cada em apreço? Estes seis meses a mais de que forma serão valorados pela sociedade em geral? Sair ao fim de um ano e dez meses ou ao fim de um ano e dezasseis meses não terá a mesma ressonância? Estamos em crer que sim pelo que a decisão apenas com base neste critério é injustificável e não realiza de forma adequada as finalidades da punição.

Importa ainda aludir às consequências nefastas que o condenado poderá vir a sofrer ao ver o seu pedido negado.

Com o indeferimento na antecipação da expulsão pode-se incorrer por desânimo e descrença no sistema penal na adoção por parte do condenado de comportamentos censuráveis que até à data o arguido sempre se afastou.

Pode ser o próprio Sistema Penal, com a decisão de que se recorre, a ultrapassar todas as finalidades de prevenção geral e especial que com a punição pretende salvaguardar.

Há indícios suficientemente fortes que permitem afirmar como certo que o condenado uma vez chegando ao Brasil, vai aproveitar a oportunidade que lhe está a ser concedida e vai pautar a sua conduta por comportamentos irrepreensíveis e no estrito cumprimento da lei.

O condenado ora recorrente sempre se mostrou consciente do crime por si praticado, tendo-se dele arrependido...

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