Acórdão nº 1417/17.7TXLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Data | 19 Dezembro 2018 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Vem interposto recurso, em incidente de antecipação da execução de pena acessória de expulsão do território nacional, da decisão final que tem o seguinte DISPOSITIVO: Face a tudo o exposto, indefiro a requerida antecipação da execução da pena acessória de expulsão imposta ao condenado ….
* Inconformado com tal decisão, dela recorre o condenado, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: É facilmente percetível que não se fará justiça privando um qualquer cidadão, que não obstante tendo caindo nas teias do crime, se tenta reerguer o que é provado através da sua exemplar conduta, sendo este um indicio suficientemente forte de que os requisitos materiais para a concessão da liberdade condicional, prevista no art. 61º do CP nº1 alínea a) onde se dispõe que «for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado., uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
Neste caso o condenado vê-Lhe ser negada a antecipação da expulsão de território nacional por 5 meses apenas com base num exercício de imputação de perigosidade não relativamente ao condenado mas no tocante à sociedade em geral ressalvando como fundamento a Prevenção geral positiva que, ao que nos parece, se encontra totalmente salvaguardada tanto agora cumpridos 1 ano e dez meses como em Abril onde cumprirá um ano e dezasseis meses data em que obrigatoriamente será expulso.
Urge não ignorar se será nestes 6 meses que medeiam até Abril que serão cumpridas todas as necessidades de prevenção geral atinentes ao cada em apreço? Estes seis meses a mais de que forma serão valorados pela sociedade em geral? Sair ao fim de um ano e dez meses ou ao fim de um ano e dezasseis meses não terá a mesma ressonância? Estamos em crer que sim pelo que a decisão apenas com base neste critério é injustificável e não realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Importa ainda aludir às consequências nefastas que o condenado poderá vir a sofrer ao ver o seu pedido negado.
Com o indeferimento na antecipação da expulsão pode-se incorrer por desânimo e descrença no sistema penal na adoção por parte do condenado de comportamentos censuráveis que até à data o arguido sempre se afastou.
Pode ser o próprio Sistema Penal, com a decisão de que se recorre, a ultrapassar todas as finalidades de prevenção geral e especial que com a punição pretende salvaguardar.
Há indícios suficientemente fortes que permitem afirmar como certo que o condenado uma vez chegando ao Brasil, vai aproveitar a oportunidade que lhe está a ser concedida e vai pautar a sua conduta por comportamentos irrepreensíveis e no estrito cumprimento da lei.
O condenado ora recorrente sempre se mostrou consciente do crime por si praticado, tendo-se dele arrependido...
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