Acórdão nº 1030/12.5TVLSB.L1.S1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA I PT COMUNICAÇÕES, SA (atualmente, MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, SA), intentou ação de anulação de sentença arbitral contra GDA – COOPERATIVA DE GESTÃO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS, INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRLI, pedindo a anulação da sentença arbitral.
No essencial, e em resumo, alegou a requerente como fundamentos para a procedência da ação, que: - o litígio que opõe as partes não é suscetível de ser resolvido através da arbitragem necessária porquanto a norma do artigo 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro – ao abrigo da qual foi imposta esta arbitragem – está ferida de inconstitucionalidade orgânica na medida em que a atribuição da competência dos tribunais arbitrais necessários cabe à Assembleia da República [artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República] e quem legislou nesta matéria foi o governo sem estar autorizado pela Assembleia da República; - o Tribunal Arbitral é absolutamente incompetente para decidir este litígio; - a decisão do Tribunal Arbitral não se encontra devidamente fundamentada porquanto nas regras de funcionamento estabelecidas por este Tribunal o litígio deveria ser decidido de acordo com o direito constituído e, a final, foi decidido de acordo com a equidade; - por fim, invoca que o Tribunal Arbitral apreciou questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente do pagamento aos artistas das prestações referentes ao período entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Março de 2011 que não se encontram abrangidas no objeto do litígio.
Formulou ainda a requerente, para o caso de improceder a anulação da sentença arbitral, um pedido subsidiário no sentido de ser parcialmente anulada a sentença arbitral na parte em que a condena no pagamento das prestações relativas ao período decorrido entre Janeiro de 2010 e 31 de Março de 2013, e respetivos juros de mora sobre as mesmas, por não serem devidas.
Na contestação, a Requerida GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, defendeu, no essencial e em resumo, que: - no caso concreto, nos termos dos artigos 7.º n.º 3 e 8.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro, a decisão deste litígio impõe-se que seja através de arbitragem necessária, defendendo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica daquelas normas; - o Tribunal Arbitral foi devidamente constituído e com competência para julgar; - o Tribunal Arbitral, antes da sentença arbitral, proferiu uma decisão em que conheceu da invocada inconstitucionalidade orgânica e que concluiu pela sua não verificação; - não tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão considerou a requerida que a invocada inconstitucionalidade é uma questão que já se não pode colocar na ação de anulação por força do trânsito em julgado de tal decisão; - quanto ao Tribunal Arbitral ter aplicado o princípio da equidade, tal situação destinou-se apenas a fixar a indemnização; - no que respeita às prestações referentes ao período entre 01 de Janeiro de 2010 e 31 de Março de 2011, reconhece que já foram pagas mas são devidos juros moratórios sobre as mesmas.
Na sentença, foi analisada a primeira questão que era a de saber se estávamos perante uma arbitragem necessária, tendo-se concluído que o artigo 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro, ao abrigo da qual o litígio tinha sido decidido por recurso à arbitragem necessária – e daí a consequente constituição do Tribunal Arbitral – padece de inconstitucionalidade orgânica, não sendo por isso aplicável ao caso dos autos e consequentemente, a ação foi julgada procedente e anulada a sentença arbitral proferida em 10 de Abril de 2012, sem necessidade de apreciar as demais questões.
Inconformada com o assim decidido, a Ré GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente com a confirmação da sentença recorrida.
Irresignada a Ré vem agora recorrer de Revista normal, por ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629º, nº2, alínea a) do CPCivil, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - A questão de saber quando é que a decisão do Tribunal Arbitral que decidiu sobre a constitucionalidade de uma determinada norma transita em julgado constitui a vexata questio do presente recurso.
- Trata-se de questão inédita e inovadora na jurisprudência, juridicamente muito complexa e, naturalmente, susceptível de interpretações divergentes que podem pôr em causa a boa aplicação do direito, pelo que só decisão do STJ permitirá trazer segurança jurídica.
- O Acórdão do TRL funda-se, no essencial, em dois fundamentos jurídicos que a Recorrente pretende contestar através do presente Recurso de Revista: (i) o carácter vinculativo ao processo da prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma do artigo 7.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 333/97, de 27 de Novembro, que impunha a arbitragem necessária neste tipo de litígios; (ii) a não aquisição pela sentença arbitral de força de caso julgado relativamente à constitucionalidade da norma quando esteja em causa um dos fundamentos de anulação, nomeadamente e em concreto, o artigo 27.°, alínea a) da antiga LAV; - O Acórdão do TRL ofendeu caso julgado formado após prolação da Sentença arbitral, pois a questão da constitucionalidade da norma em causa, foi apreciada e decidida pelo tribunal arbitral no Acórdão Arbitral Saneador.
- Os tribunais arbitrais têm a obrigação de não aplicar normas contrárias à CRP (artigo 204.° da CRP) e as suas decisões...
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