Acórdão nº 1030/12.5TVLSB.L1.S1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA I PT COMUNICAÇÕES, SA (atualmente, MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, SA), intentou ação de anulação de sentença arbitral contra GDA – COOPERATIVA DE GESTÃO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS, INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRLI, pedindo a anulação da sentença arbitral.

No essencial, e em resumo, alegou a requerente como fundamentos para a procedência da ação, que: - o litígio que opõe as partes não é suscetível de ser resolvido através da arbitragem necessária porquanto a norma do artigo 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro – ao abrigo da qual foi imposta esta arbitragem – está ferida de inconstitucionalidade orgânica na medida em que a atribuição da competência dos tribunais arbitrais necessários cabe à Assembleia da República [artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República] e quem legislou nesta matéria foi o governo sem estar autorizado pela Assembleia da República; - o Tribunal Arbitral é absolutamente incompetente para decidir este litígio; - a decisão do Tribunal Arbitral não se encontra devidamente fundamentada porquanto nas regras de funcionamento estabelecidas por este Tribunal o litígio deveria ser decidido de acordo com o direito constituído e, a final, foi decidido de acordo com a equidade; - por fim, invoca que o Tribunal Arbitral apreciou questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente do pagamento aos artistas das prestações referentes ao período entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Março de 2011 que não se encontram abrangidas no objeto do litígio.

Formulou ainda a requerente, para o caso de improceder a anulação da sentença arbitral, um pedido subsidiário no sentido de ser parcialmente anulada a sentença arbitral na parte em que a condena no pagamento das prestações relativas ao período decorrido entre Janeiro de 2010 e 31 de Março de 2013, e respetivos juros de mora sobre as mesmas, por não serem devidas.

Na contestação, a Requerida GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, defendeu, no essencial e em resumo, que: - no caso concreto, nos termos dos artigos 7.º n.º 3 e 8.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro, a decisão deste litígio impõe-se que seja através de arbitragem necessária, defendendo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica daquelas normas; - o Tribunal Arbitral foi devidamente constituído e com competência para julgar; - o Tribunal Arbitral, antes da sentença arbitral, proferiu uma decisão em que conheceu da invocada inconstitucionalidade orgânica e que concluiu pela sua não verificação; - não tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão considerou a requerida que a invocada inconstitucionalidade é uma questão que já se não pode colocar na ação de anulação por força do trânsito em julgado de tal decisão; - quanto ao Tribunal Arbitral ter aplicado o princípio da equidade, tal situação destinou-se apenas a fixar a indemnização; - no que respeita às prestações referentes ao período entre 01 de Janeiro de 2010 e 31 de Março de 2011, reconhece que já foram pagas mas são devidos juros moratórios sobre as mesmas.

Na sentença, foi analisada a primeira questão que era a de saber se estávamos perante uma arbitragem necessária, tendo-se concluído que o artigo 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro, ao abrigo da qual o litígio tinha sido decidido por recurso à arbitragem necessária – e daí a consequente constituição do Tribunal Arbitral – padece de inconstitucionalidade orgânica, não sendo por isso aplicável ao caso dos autos e consequentemente, a ação foi julgada procedente e anulada a sentença arbitral proferida em 10 de Abril de 2012, sem necessidade de apreciar as demais questões.

Inconformada com o assim decidido, a Ré GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente com a confirmação da sentença recorrida.

Irresignada a Ré vem agora recorrer de Revista normal, por ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629º, nº2, alínea a) do CPCivil, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - A questão de saber quando é que a decisão do Tribunal Arbitral que decidiu sobre a constitucionalidade de uma determinada norma transita em julgado constitui a vexata questio do presente recurso.

- Trata-se de questão inédita e inovadora na jurisprudência, juridicamente muito complexa e, naturalmente, susceptível de interpretações divergentes que podem pôr em causa a boa aplicação do direito, pelo que só decisão do STJ permitirá trazer segurança jurídica.

- O Acórdão do TRL funda-se, no essencial, em dois fundamentos jurídicos que a Recorrente pretende contestar através do presente Recurso de Revista: (i) o carácter vinculativo ao processo da prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma do artigo 7.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 333/97, de 27 de Novembro, que impunha a arbitragem necessária neste tipo de litígios; (ii) a não aquisição pela sentença arbitral de força de caso julgado relativamente à constitucionalidade da norma quando esteja em causa um dos fundamentos de anulação, nomeadamente e em concreto, o artigo 27.°, alínea a) da antiga LAV; - O Acórdão do TRL ofendeu caso julgado formado após prolação da Sentença arbitral, pois a questão da constitucionalidade da norma em causa, foi apreciada e decidida pelo tribunal arbitral no Acórdão Arbitral Saneador.

- Os tribunais arbitrais têm a obrigação de não aplicar normas contrárias à CRP (artigo 204.° da CRP) e as suas decisões...

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