Acórdão nº 2393/09.5TVPRT.L2.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Foi interposto pelo A. recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, o qual foi rejeitado por despacho do ora relator com fundamento na falta de contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido (a respeito da forma legal do contrato de swap) e do acórdão fundamento.

    Insiste, contudo, o recorrente, nesta reclamação para a conferência, que se verifica esse requisito legal, já que a solução encontrada no acórdão fundamento não teria sido possível sem a assunção da tese acerca da forma legal a que devem obedecer os contratos swap, existindo por isso uma “frontal divergência jurisprudencial”.

    Afirmando que o objeto de cada um acórdão em confronto não tem que ser idêntico, prossegue alegando que “tão pouco a questão de direito tem de ser resolvida em contradição direta, bastando a contradição por interpretação contrária, como acontece no caso”. Acaba por concluir que deve ser aceite o recurso extraordinário para uniformização e, além disso, deve ser determinado o reenvio prejudicial para o TJUE.

    A parte contrária, que anteriormente apresentara contra-alegações, pedindo a rejeição do recurso extraordinário, não respondeu a esta reclamação para a conferência.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. A decisão singular que foi proferida tem o seguinte teor: “1. O recorrente expõe nas alegações de recurso a sua insatisfação quanto ao resultado declarado no acórdão recorrido.

    Não se questiona a legitimidade de uma tal opção, mas apenas a sua oportunidade, já que o inconformismo quanto ao modo como foi resolvido o litígio não basta para sustentar a admissibilidade de um recurso extraordinário que, quando viável, acaba por interferir na estabilidade de acórdão do Supremo transitado em julgado.

    Para que tal seja possível, é necessário que, nos termos do art. 688º do CPC, se demonstre a existência de uma contradição sobre o modo como foi resolvida uma ou diversas questões de direito que se tenham revelado essenciais ou determinantes para a resolução de cada um dos litígios envolvidos tanto no acórdão recorrido como noutro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, anteriormente transitado em julgado.

  3. Não nos alongaremos na circunscrição dos pressupostos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, questão que tem sido tratada abundante e profundamente por jurisprudência deste Supremo acessível através de www.dgsi.pt, sendo disso exemplos os Acs. do STJ de 26-3-15, 424/2001, de 29-1-15, 20580/11 e de 2-10-14, 268/03.

    O signatário também já apreciou tais requisitos, quer em diversas decisões singulares (v.g. de 15-9-16, 155/11) e acórdãos (v.g.

    de 5-5-16, 535/11 e de 29-6-17, 366/13), quer, de forma mais genérica, mas com larga ilustração doutrinal e jurisprudência, em Recursos no NCPC, 5ª ed., pp. 471 e ss.

    Basta por agora enunciar em traços gerais que a admissibilidade de um recurso extraordinário pressupõe que se encontrem reunidos os requisitos legais que a lei prescreve, os quais devem ser (e têm sido) analisados de forma rigorosa, atenta a referida natureza extraordinária e os efeitos que se projetam com tal recurso.

    Deve, assim, verificar-se uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido (a respeito da questão ou questões de direito que tenham sido decisivas) e do acórdão fundamento. Posto que o objeto de cada um dos acórdãos em confronto não tenha de ser idêntico, exige-se uma identidade substancial relativamente à questão ou questões de direito que tenham sido decisivas para qualquer deles, mas que foram resolvidas de modo contraditório, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deva ser superada.

    Ora, nada disso se verifica no caso presente, quando se coloca em confronto o acórdão recorrido com o anterior Ac. deste STJ de invocado pelo recorrente como fundamento deste recurso extraordinário, o que implica a sua rejeição liminar, como analisaremos com mais pormenor.

  4. Sustenta o recorrente tal contradição num extrato do sumário do acórdão, no qual, reportando-se a contratos de swap, se enunciou que: “São seus caracteres o serem contratos a prazo; consensuais (não estando sujeitos a forma legal obrigatória, exceto nos casos em que se insiram em serviços de intermediação financeira com o público investidor) …” (negrito nosso).

    Independentemente do relevo de uma tal asserção para sustentar um meio tão drástico como um recurso extraordinário, não podemos deixar de constatar que o referido segmento do sumário nem sequer encontra na fundamentação do acórdão uma real correspondência.

    Com efeito, na parte relevante dessa motivação, o que ficou expresso foi que: “… os contratos de swap revestem usualmente, além da sua característica fundamental de contratos a prazo, uma natureza consensual (não estando sujeitos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT