Acórdão nº 846/11.4TTLSB.1.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.° 846/11.4TTLSB e em que é Autor o sinistrado AA e é Ré a BB— Companhia de Seguros, S.A., veio aquele, em 24.02.2017, deduzir requerimento pedindo que a Ré fosse condenada: 1) A atribuir ao Requerente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mínimo correspondente a duas horas diárias, desde a data em que é apresentado o presente procedimento; 2) Ao pagamento de juros de mora, calculadas à taxa legal, desde a data da citação até cumprimento da decisão final transitada em julgado.

Para tanto, e em síntese, alegou que em resultado de acidente de trabalho que sofreu foi determinada por sentença proferida em 23.11.2012 a atribuição de uma pensão em função desse acidente, face ao grau de incapacidade então fixado e que, posteriormente, em apenso que correu termos sob o n.° 846/11.4TTLSB-B, foi determinada a revisão do grau de incapacidade.

Sucede que em resultado do sobredito acidente de trabalho, das lesões e sequelas dele resultantes, verifica-se que, atualmente, o sinistrado, que vive sozinho, não consegue, por si só, satisfazer diversas tarefas respeitantes às suas necessidades básicas tais como vestir-se, cuidar da sua higiene, confeção de alimentos e higiene da habitação onde reside, carecendo, consequentemente, dos cuidados de terceira pessoa para esse efeito pelo menos durante duas horas por dia, devendo assim ser-lhe atribuído o correspondente subsídio.

Respondeu a Ré seguradora, alegando, em síntese, que não tendo havido agravamento do estado do sinistrado, não se pode sequer pôr a hipótese de lhe ser atribuída agora uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, de que não necessita, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo sinistrado.

Tal requerimento foi, por despacho proferido em 02.05.2017, convolado em incidente de revisão de incapacidade, tendo o sinistrado sido convidado a formular quesitos, o que fez.

Realizou-se perícia médica ao sinistrado, a que se seguiu a realização de exame médico por junta médica requerida pela seguradora, na sequência da qual foi proferida, em 16.10.2017, decisão que concluiu do seguinte modo: «Nos termos e fundamentos expostos, decide-se: a) Manter inalterada a incapacidade fixada ao(à) sinistrado(a) AA; b) Determinar que a entidade seguradora CC — Companhia de Seguros, SA pague ao sinistrado AA a prestação suplementar da pensão (assistência constante de terceira pessoa) no montante anual de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros) desde 26 de Fevereiro de 2009, acrescida de juros de mora desde 24 de Fevereiro de 2017.

Sem custas (art. 4°, n.° 1 al. h) RCP).» Inconformada com esta decisão, veio a Ré/seguradora dela interpor recurso de apelação.

O Mmo. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho de admissão de recurso.

Tendo...

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