Acórdão nº 0588/15.1BELRS 0780/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro .

24 de Março de 2017 Julgou improcedente a impugnação judicial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………….

veio interpor o presente recurso da sentença mencionada supra, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 588/15.1BELRS, por si deduzida contra o acto liquidação de IRS n.º 2014 5005196505, respeitante ao ano de 2001, no montante de € 402.617,99, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença proferida nos presentes autos, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, relativamente à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº. 2014 5005196505, no montante de € 402.617,99 (quatrocentos e dois mil seiscentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos), respeitante ao exercício de 2001.

  1. O ato de liquidação constitui um ato juridicamente complexo, formado por um conjunto de atos de lançamento e liquidação por parte da Autoridade Tributária, cujas ilegalidades são suscetíveis de inquinar a liquidação de imposto em que se incorporam.

  2. Nos termos das normas aplicáveis à data dos factos tributários verificados no período em causa (2001), o rendimento em causa, a ser tributado, sê-lo-ia à taxa liberatória de 20%, a menos que o contribuinte optasse pelo seu englobamento, caso em que, dado o seu montante originaria a tributação à taxa máxima de 40% (cfr. alínea a) do nº. 3 do artigo 21º e do nº. 3 do artigo 74º do código do IRS, na redação dada pela Lei nº. 30-G/2000 de 20 de dezembro).

  3. Previamente à liquidação impugnada o Impugnante não mandatou a Administração Tributária para fazer qualquer opção sobre o regime de tributação dos seus rendimentos, nem manifestou a vontade de não ser tributado de acordo com o regime-regra.

  4. A liquidação impugnada foi feita com recurso à ilegítima substituição da vontade do contribuinte pela vontade da Autoridade Tributária, ou seja, com recurso ao exercício ilegítimo, por parte da Administração Tributária, de opção atribuída por lei em benefício exclusivo do contribuinte, pelo englobamento de rendimentos sujeitos a taxa liberatória, afastando por essa via o regime-regra de tributação, encontrando-se, por conseguinte, inquinada por ilegalidade abstrata geradora de nulidade.

  5. Esta prática – a maior parte das vezes não detetável pela maioria dos contribuintes – a ser cominada com a mera anulabilidade, poderia tornar-se (se é que ainda não o foi) numa prática habitual, apoiada na circunstância de constituir uma simples ilegalidade sanável por decurso do tempo.

  6. O exercício daquela opção por parte da Autoridade Tributária no âmbito da prática do ato de liquidação é gerador da sua nulidade, desde logo por se tratar de um ato estranho às atribuições da Autoridade Tributária (cfr. alínea b) do nº. 2 do artigo 161º do CPA).

  7. Além disso, o exercício por parte da Administração Tributaria de opção reservada por lei ao contribuinte na escolha do regime tributário aplicável, constitui uma inaceitável ingerência na esfera privada do Impugnante, ofensivo do conteúdo essencial de direitos fundamentais, mormente o direito à igualdade, o qual é concretizado e especificamente protegido pela norma violada.

  8. Não obstante, é também violador dos direitos fundamentais à não discriminação, à proibição de arbítrio e do direito à proteção da propriedade privada, correspondendo a um inaceitável confisco, a um esbulho arbitrário e uma expropriação sem indemnização, proibidos...

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