Acórdão nº 0168/10.8BESNT 0579/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro .
29 de Janeiro de 2018 Julgou improcedente a impugnação judicial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……. e B……. vieram interpor o presente recurso da sentença mencionada supra, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 168/10.8BESNT, por si deduzida contra o acto liquidação de IRS n.º 2009500343, respeitante ao ano de 2008, no montante de € 71.927,33, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O produto da taxa do IRS – seja geral, liberatória ou especial – pelo rendimento tributável sujeito a IRS, chama-se colecta.
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O direito às deduções à colecta não constitui um prémio pela tributação a taxas gerais, nem a sua privação se poderia constituir como um castigo ou uma contrapartida pela tributação a taxas especiais.
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Não existe nenhuma correlação com apoio na lei entre a opção pelo englobamento dos rendimentos supletivamente sujeitos a taxas especiais e o direito às deduções à colecta do IRS.
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Todas as pessoas residentes em território português têm direito às deduções à colecta previstas no art. 78º do CIRS.
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A lei não prevê qualquer limitação a este direito, designadamente no caso de o sujeito passivo auferir rendimentos tributados, no todo ou em parte, às taxas especiais do art. 72º, n.º 5 e do art. 72º, n.º 4 do CIRS.
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A dedução à colecta não depende da tributação às taxas progressivas previstas no art. 68º do CIRS.
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É assim ilegal, por erro imputável aos serviços, o acto impugnado, por violação dos artigos 78º n.º 1 al. a), g) e j), 79º n. º1 al. a), 86º, todos do CIRS, e 63º do EBF, não podendo manter-se a douta sentença recorrido que o confirmou.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão ora recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 22.05.2009 os Impugnantes apresentaram a declaração modelo 3 do IRS, do ano de 2008, onde indicaram ser residentes em Portugal e declararam no anexo J, rendimentos obtidos no estrangeiro, provenientes de “juros ou rendimentos de créditos de qualquer natureza”; rendimentos provenientes de...
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