Acórdão nº 2147/16.2T8LRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB intentaram ação declarativa contra BANCO CC, S.A.

, pedindo: a) A condenação do R. a pagar-lhes o valor do capital e juros vencidos e garantidos, no montante de e 57.000,00 à data da instauração da ação, com juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente pediram: b) A declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que os AA. lhe entregaram em obrigações subordinadas SLN 2006; c) Que seja declarada ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) A condenação do R. a restituir aos AA. € 57.000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até integral cumprimento; Cumulativamente pediram: e) A condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 3.000,00 a título de dano não patrimonial. Alegaram os AA. que eram clientes do R. na sua agência de …, com uma conta à ordem onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.

Em Abril de 2006 o gerente dessa agência disse ao A. que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada. O dito funcionário sabia que o A. não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. E sabia que tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data sempre o aplicou em depósitos a prazo.

Sucede que o seu dinheiro – € 50.000,00 – veio a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que o A. soubesse, em concreto, o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. O que motivou a autorização do A. foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco R., com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de 3 dias.

O A. atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco R. Se o A. tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.

Em Maio de 2015 o Banco R. deixou de pagar os juros respetivos, passando a atribuir a responsabilidade pelo pagamento à SLN, entidade que os AA. nem sabiam existir. Os AA. não foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2006 e nunca o gerente ou funcionários do R. nem ninguém lhes leu ou explicou o que eram obrigações e, em concreto, o que eram obrigações SLN 2006.

O R. colheu a assinatura do A. num subscrito que terá sido preenchido pelo gerente da agência sem que lhe tenha sido lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN. Nunca conheceram qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente. Tais eventuais documentos, a existirem, só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, nas condições descritas, não têm validade, por os contratos serem nulos.

O R. contestou, alegando a prescrição do direito invocado pelos AA., argumentando que qualquer direito sobre o intermediário financeiro por eventual responsabilidade em transação em que haja intervindo prescreve no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da conclusão da operação.

Alegou ainda que o negócio descrito na petição inicial constituiu um ato de intermediação financeira pelo qual cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN 2006. Que as informações prestadas foram verdadeiras e nunca o R. agiu perante os AA. com intenção de os enganar ou prejudicar ou sequer de omitir informação relevante de forma consciente, e que qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido, sempre existiu apenas a título de mera negligência ou culpa leve.

Os AA. eram titulares de conta bancária junto do R. e desde sempre mostraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, nomeadamente em valores mobiliários. Mesmo não tendo formação específica em área financeira, os AA. tinham conhecimentos e experiência suficientes para um tal tipo de investimento, com conhecimento da respetiva natureza, riscos e maior rentabilidade relativamente a um vulgar depósito a prazo.

O produto dado à subscrição dos AA. era seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como essa nacionalização foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas.

Os AA. foram contactados pelo seu gestor para oferta da possibilidade de subscrever o produto aqui em causa, constituindo esse produto valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente, tendo explicado de que se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro. O gestor apresentou as condições do produto, concretamente a remuneração vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, prazo, condições de reembolso e obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso. Os AA. foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto de forma acompanhada com a respetiva nota técnica. E sabiam que não tinham um depósito a prazo ou sequer algo parecido com um depósito a prazo. Nunca o R. disse aos AA. que garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN.

Os AA. estavam habituados a subscrever produtos financeiros diferentes de meros depósitos a prazo. O R. sempre explicou todos os formulários dados a assinar aos AA. A subscrição de obrigações SLN não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão ou...

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