Acórdão nº 02715/17.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra a Sr.ª Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acção administrativa especial impugnando o seu despacho, de 17-05-2016, que indeferiu o pedido de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias que lhe dirigiu.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, não conheceu do objecto do recurso.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC julgou a acção improcedente por considerar que se não verificavam os requisitos de que dependia o deferimento da pretensão do Requerente uma vez que das suas declarações não decorria “uma situação de receio fundado, uma vez que deixou a sua aldeia em 2012 e viveu 4 anos em Lagos, sem que tivesse existido qualquer incidente ou receio.” Inexistiam, assim, “quaisquer factos concretos que permitam concluir que sofre risco de ser...

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