Acórdão nº 0270/14.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O SNBP - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, representando trezentos e trinta e dois associados, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho do TAC de Lisboa que - após declarar a incompetência do tribunal, «ratione materiae», para conhecer a acção que o aqui recorrente movera ao Estado - indeferiu o pedido de que se repetisse a notificação ao autor daquela sentença, absolutória da instância.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de questão relevante, repetível e mal decidida pelo tribunal «a quo».
O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Na acção movida pelo sindicato autor contra o Estado, o TAC proferiu sentença - absolutória do réu da instância, por incompetência «ratione materiae» - que foi notificada à mandatária do autor, subscritora da petição, por carta registada dirigida para o seu escritório e que veio devolvida.
Mais tarde, e alegando que nunca fora avisado da existência da carta, o autor requereu que a sentença fosse notificada àquela mandatária e à própria parte - pretensão que o TAC indeferiu. O autor apelou desse indeferimento, reiterando que a notificação pelo correio não se perfizera porque o agente dos CTT não deixou qualquer aviso para levantamento da carta.
Todavia, o aresto recorrido negou provimento à apelação porque - estando o âmbito do recurso limitado à notificação da dita mandatária - o autor não indicara prova susceptível de ilidir a presunção (inserta no art. 249°, n.º 1, do CPC e analogicamente aplicável) de que a notificação através da carta registada efectivamente ocorrera.
Nesta revista, o autor diz que agiu por forma a ilidir a presunção. Aduz ainda que a secretaria, ao receber a carta devolvida, tinha a obrigação de contactar a mandatária, designadamente por telefone, para aferir do que se passara. E acrescenta que o indeferimento sempre seria ilegal porque a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO