Acórdão nº 0270/14.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O SNBP - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, representando trezentos e trinta e dois associados, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho do TAC de Lisboa que - após declarar a incompetência do tribunal, «ratione materiae», para conhecer a acção que o aqui recorrente movera ao Estado - indeferiu o pedido de que se repetisse a notificação ao autor daquela sentença, absolutória da instância.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de questão relevante, repetível e mal decidida pelo tribunal «a quo».

O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Na acção movida pelo sindicato autor contra o Estado, o TAC proferiu sentença - absolutória do réu da instância, por incompetência «ratione materiae» - que foi notificada à mandatária do autor, subscritora da petição, por carta registada dirigida para o seu escritório e que veio devolvida.

Mais tarde, e alegando que nunca fora avisado da existência da carta, o autor requereu que a sentença fosse notificada àquela mandatária e à própria parte - pretensão que o TAC indeferiu. O autor apelou desse indeferimento, reiterando que a notificação pelo correio não se perfizera porque o agente dos CTT não deixou qualquer aviso para levantamento da carta.

Todavia, o aresto recorrido negou provimento à apelação porque - estando o âmbito do recurso limitado à notificação da dita mandatária - o autor não indicara prova susceptível de ilidir a presunção (inserta no art. 249°, n.º 1, do CPC e analogicamente aplicável) de que a notificação através da carta registada efectivamente ocorrera.

Nesta revista, o autor diz que agiu por forma a ilidir a presunção. Aduz ainda que a secretaria, ao receber a carta devolvida, tinha a obrigação de contactar a mandatária, designadamente por telefone, para aferir do que se passara. E acrescenta que o indeferimento sempre seria ilegal porque a...

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