Acórdão nº 0176/18.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Setembro, que confirmou a decisão proferida pelo TAF do Funchal que, por seu turno, tinha indeferido liminarmente a providência cautelar por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, por entender não verificados os pressupostos processuais da acção principal por caducidade do direito de acção.
1.2. Considera que a revista deve ser admitida para melhor aplicação do direito, por entender que os vícios invocados são geradores de nulidade e o acórdão recorrido estar em manifesta oposição com o acórdão do TCA Norte, proferido no processo 025616/15.BEBRG-A.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância e o TCA Sul indeferiram liminarmente uma providência cautelar por entenderem que todos os vícios invocados eram geradores de mera anulabilidade e, portanto, tendo em conta a data em que foi interposta a providência cautelar o direito de intentar a acção principal teria caducado.
A pretensão dos recorrentes assenta na alegação (i) da inexistência de um acto administrativo que afectasse um determinado terreno a utilização como cemitério; (ii) a ausência de um procedimento devidamente organizado para essa finalidade; (iii) violação do direito de audiência prévia; (iv) não respeito dos afastamentos previstos na lei...
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