Acórdão nº 0176/18.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Setembro, que confirmou a decisão proferida pelo TAF do Funchal que, por seu turno, tinha indeferido liminarmente a providência cautelar por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, por entender não verificados os pressupostos processuais da acção principal por caducidade do direito de acção.

1.2. Considera que a revista deve ser admitida para melhor aplicação do direito, por entender que os vícios invocados são geradores de nulidade e o acórdão recorrido estar em manifesta oposição com o acórdão do TCA Norte, proferido no processo 025616/15.BEBRG-A.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância e o TCA Sul indeferiram liminarmente uma providência cautelar por entenderem que todos os vícios invocados eram geradores de mera anulabilidade e, portanto, tendo em conta a data em que foi interposta a providência cautelar o direito de intentar a acção principal teria caducado.

A pretensão dos recorrentes assenta na alegação (i) da inexistência de um acto administrativo que afectasse um determinado terreno a utilização como cemitério; (ii) a ausência de um procedimento devidamente organizado para essa finalidade; (iii) violação do direito de audiência prévia; (iv) não respeito dos afastamentos previstos na lei...

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