Acórdão nº 0919/16.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, L.dª intentou, no TAF do Porto, contra o Município do Porto, providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente da respectiva Câmara, de 04.03.2016, que ordenou o encerramento preventivo do estabelecimento que a Requerente explora na referida cidade.

Aquele Tribunal, por sentença de 13/03/2018, indeferiu a requerida providência.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. Resulta da M.F. que, na sequência de múltiplas queixas referentes ao ruído provocado pelo funcionamento do estabelecimento que a Requerente explora e das diversas acções destinadas não só a obter confirmação dessas queixas como a implementar medidas que o pudessem minimizar, o Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente da Câmara Municipal do Porto proferiu despacho ordenando o seu encerramento preventivo, por tal violar as normas do Regulamento Geral do Ruído (RGR) e provocar um insuportável incómodo para os vizinhos.

    Inconformada, a Requerente requereu a...

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