Acórdão nº 02639/17.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que - na providência cautelar em que a aqui recorrente pretendia a revogação dos actos da CM Lisboa relativos à transferência da habitação dela e a suspensão da eficácia da decisão dessa transferência - julgara procedente a excepção de caso julgado e absolvera da instância a entidade requerida.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se corrigir o julgamento do TCA.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A requerente, que vivia numa barraca, foi provisoriamente realojada pela CM Lisboa numa determinada habitação. Anos depois, a Câmara decidiu que o realojamento definitivo da requerente se faria num outro local. Ora, ela afirma que essa nova casa não satisfaz o seu «direito» a uma habitação ajustada às necessidades do seu agregado familiar. Razão por que interpôs o meio cautelar dos autos, onde pediu que se revogasse e se suspendesse a eficácia dos actos administrativos fundantes da última «transferência da habitação».

O TAC entendeu que a presente providência é igual a uma anterior, corrida entre as mesmas partes e cuja decisão de indeferimento transitou. Assim, e por haver caso julgado, absolveu da instância a entidade requerida. E o TCA confirmou essa pronúncia.

Na revista, a recorrente sustenta que os dois meios cautelares têm diferentes «causae petendi», pois o último deles, para além de inovadoramente aludir a novas «circunstâncias» e «condições», vem acompanhado de um relatório médico não exibido na primeira providência. Ademais, diz que não pode haver caso julgado porque a primeira decisão não conheceu «os factos e circunstâncias» do caso.

Mas a recorrente não tem razão. Desde logo, consta da matéria de facto que o primeiro meio cautelar foi alvo de um juízo de improcedência. Depois, não há dúvida que o requerimento inicial dos autos é praticamente igual ao...

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