Acórdão nº 02639/17.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que - na providência cautelar em que a aqui recorrente pretendia a revogação dos actos da CM Lisboa relativos à transferência da habitação dela e a suspensão da eficácia da decisão dessa transferência - julgara procedente a excepção de caso julgado e absolvera da instância a entidade requerida.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se corrigir o julgamento do TCA.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A requerente, que vivia numa barraca, foi provisoriamente realojada pela CM Lisboa numa determinada habitação. Anos depois, a Câmara decidiu que o realojamento definitivo da requerente se faria num outro local. Ora, ela afirma que essa nova casa não satisfaz o seu «direito» a uma habitação ajustada às necessidades do seu agregado familiar. Razão por que interpôs o meio cautelar dos autos, onde pediu que se revogasse e se suspendesse a eficácia dos actos administrativos fundantes da última «transferência da habitação».
O TAC entendeu que a presente providência é igual a uma anterior, corrida entre as mesmas partes e cuja decisão de indeferimento transitou. Assim, e por haver caso julgado, absolveu da instância a entidade requerida. E o TCA confirmou essa pronúncia.
Na revista, a recorrente sustenta que os dois meios cautelares têm diferentes «causae petendi», pois o último deles, para além de inovadoramente aludir a novas «circunstâncias» e «condições», vem acompanhado de um relatório médico não exibido na primeira providência. Ademais, diz que não pode haver caso julgado porque a primeira decisão não conheceu «os factos e circunstâncias» do caso.
Mas a recorrente não tem razão. Desde logo, consta da matéria de facto que o primeiro meio cautelar foi alvo de um juízo de improcedência. Depois, não há dúvida que o requerimento inicial dos autos é praticamente igual ao...
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