Acórdão nº 071/18.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Data27 Novembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……… apresentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), acção pedindo a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do artigo 39.º, n.º 1, al. b), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol ou, subsidiariamente, a sua desaplicação mediante a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

O TAD julgou a acção procedente.

A Demandada recorreu para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão do TAD e julgando improcedente o pedido formulado na acção.

É desse Aresto que o Autor recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Autor intentou, no TAD, acção pedindo a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do art.º 39.º (A qual tem a seguinte redacção:“Suspensão de dirigentes e delegados dos clubes1. A sanção de suspensão aplicada a dirigentes e delegados de clubes consiste: a) no impedimento de estar presente na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais, tal como definida no n.º 1 do artigo 34.° do Regulamento das Competições, desde duas horas antes do início de qualquer jogo oficial e até 60 minutos após o seu termo; b) na inibição de intervenção pública em matérias relacionadas com as competições desportivas.

  2. Sem prejuízo do estabelecido, do número anterior, os dirigentes e delegados suspensos...

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