Acórdão nº 01457/04.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A A……… intentou, no TAF de Sintra, contra o Município de Cascais, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma quantia que a ressarcisse dos danos causados pela impossibilidade da execução do julgado anulatório, acrescidos das despesas judiciais, extra-judiciais e honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença, com os juros legais devidos.

O TAF julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

A Autora apelou para o TCA Sul e este declarou a nulidade daquela decisão e, conhecendo em substituição, julgou a acção procedente.

É desse acórdão que a Autora e o Município de Cascais vêm recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. A Câmara Municipal de Cascais licenciou uma construção com a área de 1289,10m2 com desrespeito das prescrições inscritas no respectivo alvará de loteamento, licenciamento que veio a ser declarado nulo por sentença de 3.9.1993, confirmada por Acórdão deste Supremo de 7.12.1994. E, por decisão do TAC, de 22.3.1996, depois confirmada por este Tribunal, por Acórdão de 4.7.2002, foi declarada a existência de causa legítima de inexecução do referido julgado anulatório - por o seu cumprimento implicar a demolição daquele prédio e tal lesar...

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