Acórdão nº 01249/12.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele interposta contra o Município de Lisboa e onde viera impugnar o acto camarário que lhe impusera o pagamento de € 90.637,72, correspondente ao custo de uma obra coercivamente executada pela câmara municipal.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhor aplicação do direito.

O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e ora recorrente foi notificado, «na qualidade de herdeiro» de um anterior proprietário de determinado imóvel, objecto de obras coercivas promovidas pela CM Lisboa, para pagar o custo de tais trabalhos.

O autor impugnou o acto porque nunca foi herdeiro desse pretérito «dominus» - embora seja o actual dono do prédio - e porque o crédito estaria prescrito. No entanto, as instâncias julgaram a acção improcedente e, nesta revista, só aquele primeiro problema vem recolocado.

É óbvio que o acto errou ao atribuir ao autor uma «qualidade de herdeiro» que nunca deteve. Mas...

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