Acórdão nº 0153/13.8BEPRT 0879/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS DE MODIVAS [ASMM], tendo sido notificada do acórdão que concedeu provimento à revista, revogou a decisão recorrida e julgou totalmente improcedente a acção, vem, de uma assentada, apontar-lhe «nulidades» [artigo 615º, nº1, alíneas b), c), e d) do CPC] e pedir a sua «reforma» [artigo 616º nº2, do CPC], solicitando, ainda, que esta arguição seja apreciada pelo Pleno da Secção em «julgamento alargado» [artigo 686º, nº2, CPC], e, por fim, interpor «recurso para o Tribunal Constitucional» [invoca: artigos 280º, nº1 alínea b), da CRP, 70º, nº1, alíneas b) e g), 75º, 75º-A e 76º, nº1, da Lei nº28/82, de 15.11].

    1. INFARMED e ANF pronunciaram-se pelo julgamento de improcedência, total, das nulidades invocadas e da reforma solicitada. E a ANF pronunciou-se, ainda, pelo indeferimento do «julgamento alargado».

    2. Foram colhidos «vistos» aos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos.

    3. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objecto de despacho do Relator.

  2. Apreciação 1. A ASMM pede o julgamento alargado do seu presente requerimento ao abrigo do artigo 686º, nº2, do CPC, aplicável subsidiariamente. Não é preciso, porém, recorrer a uma aplicação subsidiária quando o CPTA dispõe de norma própria no âmbito das disposições gerais sobre recursos jurisdicionais: é o seu artigo 148º, que permite que o Presidente do STA determine, a requerimento das partes ou sob proposta do Relator ou dos Adjuntos, que no julgamento do recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quorum de dois terços.

    Mas, é ostensivo que esta possibilidade «não tem aplicação» no caso concreto, uma vez que essa determinação do Presidente, a ocorrer, é logicamente anterior ao julgamento do recurso jurisdicional, e não, nem faz sentido, posterior a ele. Ora, no presente caso o recurso de revista já foi julgado pela Secção, estando agora em causa, apenas, decidir sobre as nulidades e a pretensão de reforma do respectivo acórdão. Decisão esta que, sendo complementar da primeira, terá de ser necessariamente proferida pelo mesmo tribunal, e não por qualquer outro, ainda que em «formação alargada».

    Assim, e por ostensivamente ilegal, «indeferimos» a pretensão de submissão ao Presidente do STA do pedido de julgamento em formação alargada.

    1. A ASMM defende que o acórdão que conheceu da «revista» padece de três fundamentos de nulidade...

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