Acórdão nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Construções e Empreendimentos, Lda., iniciou, em 10 de abril de 2015, contra BB, Lda., procedimento de injunção, pedindo que a Requerida lhe pagasse a quantia de € 37 326,11, acrescida de juros de mora, no valor de € 3 428,41, resultante de contrato de empreitada, para a execução do “Lar da Terceira Idade da Associação de Solidariedade Social de S… – …”, cujo preço não foi pago na totalidade, na data do vencimento.
A Requerida deduziu oposição, por impugnação, e, deduzindo reconvenção, pediu ainda que a Requerente fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 074,25.
O processo foi, então, remetido ao Juízo de Competência Genérica da Instância Local de …, Comarca de Bragança, que determinou que se seguisse a forma de processo comum.
A Autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.
Depois do despacho saneador, da identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença, julgando-se a ação e a reconvenção improcedentes.
Em 17 de outubro de 2017, a Autora arguiu a nulidade da prova produzida em audiência, por deficiente gravação dos depoimentos realizada na audiência de julgamento, que, após a resposta da Ré, foi indeferida, por extemporânea.
Inconformada com a sentença e o despacho de indeferimento, a Autora apelou, em recursos autónomos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão, de 20 de março de 2018, confirmou as decisões recorridas.
Ainda inconformada, a Autora recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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O art. 155.º, n.º s 3 e 4, do CPC, deve ser interpretado no sentido da falta ou deficiência da gravação dever ser invocada após a disponibilização efetiva à parte e não após o decurso do prazo do n.º 3, o que seria extremamente constrangedor para as partes e para a lide.
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Incorreu-se num erro de interpretação e aplicação, bem como foi violado o direito da Recorrente à prova plena e à igualdade de armas, que nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC é fundamento de revista.
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Esta questão primordial é determinante para a apreciação das restantes questões, designadamente do incumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.
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A omissão da gravação impediu a Recorrente de dar cumprimento ao art. 640.º do CPC.
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Ainda assim, indicou os concretos pontos de facto indevidamente julgados e os meios de prova a reapreciar.
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Ainda que a Recorrente não tivesse cumprido in totum tal ónus de impugnação, a especificação da matéria não retirava à Relação o dever de, autonomamente, proceder à audição da prova, pois só assim poderia formar a sua convicção.
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Contudo, nem poderia reapreciar a prova gravada, por a mesma não existir.
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Por erro de interpretação, foram ainda violados os arts. 157.º, n.º 6, 195.º, n.º 1, e 413.º, todos do CPC.
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Foi violado ostensivamente, ainda também, o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.
Pretende a Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido...
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