Acórdão nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Construções e Empreendimentos, Lda., iniciou, em 10 de abril de 2015, contra BB, Lda., procedimento de injunção, pedindo que a Requerida lhe pagasse a quantia de € 37 326,11, acrescida de juros de mora, no valor de € 3 428,41, resultante de contrato de empreitada, para a execução do “Lar da Terceira Idade da Associação de Solidariedade Social de S… – …”, cujo preço não foi pago na totalidade, na data do vencimento.

A Requerida deduziu oposição, por impugnação, e, deduzindo reconvenção, pediu ainda que a Requerente fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 074,25.

O processo foi, então, remetido ao Juízo de Competência Genérica da Instância Local de …, Comarca de Bragança, que determinou que se seguisse a forma de processo comum.

A Autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Depois do despacho saneador, da identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença, julgando-se a ação e a reconvenção improcedentes.

Em 17 de outubro de 2017, a Autora arguiu a nulidade da prova produzida em audiência, por deficiente gravação dos depoimentos realizada na audiência de julgamento, que, após a resposta da Ré, foi indeferida, por extemporânea.

Inconformada com a sentença e o despacho de indeferimento, a Autora apelou, em recursos autónomos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão, de 20 de março de 2018, confirmou as decisões recorridas.

Ainda inconformada, a Autora recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O art. 155.º, n.º s 3 e 4, do CPC, deve ser interpretado no sentido da falta ou deficiência da gravação dever ser invocada após a disponibilização efetiva à parte e não após o decurso do prazo do n.º 3, o que seria extremamente constrangedor para as partes e para a lide.

  2. Incorreu-se num erro de interpretação e aplicação, bem como foi violado o direito da Recorrente à prova plena e à igualdade de armas, que nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC é fundamento de revista.

  3. Esta questão primordial é determinante para a apreciação das restantes questões, designadamente do incumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.

  4. A omissão da gravação impediu a Recorrente de dar cumprimento ao art. 640.º do CPC.

  5. Ainda assim, indicou os concretos pontos de facto indevidamente julgados e os meios de prova a reapreciar.

  6. Ainda que a Recorrente não tivesse cumprido in totum tal ónus de impugnação, a especificação da matéria não retirava à Relação o dever de, autonomamente, proceder à audição da prova, pois só assim poderia formar a sua convicção.

  7. Contudo, nem poderia reapreciar a prova gravada, por a mesma não existir.

  8. Por erro de interpretação, foram ainda violados os arts. 157.º, n.º 6, 195.º, n.º 1, e 413.º, todos do CPC.

  9. Foi violado ostensivamente, ainda também, o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.

Pretende a Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido...

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