Acórdão nº 01138/13.0BELSB 059/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O SINDICATO DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO [SINCTA], interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 20.04.2017, que, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto do saneador-sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], passou a conhecer do mérito da causa, em substituição, e julgou improcedente a «acção administrativa comum» em que demandou a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA].

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1- O recorrente propôs acção administrativa comum contra a recorrida apresentando o seguinte pedido: «Deve assim o tribunal dar como provada e procedente a presente acção, e considerar que o disposto no nº1 do artigo 25º da Lei nº64-B/2011, de 30.12 [Lei do Orçamento de Estado para 2012], não abrange os associados aposentados do autor [recorrente] e que a sua aplicação aos mesmos é ilegal e inconstitucional, e condenar a ré [recorrida] à prática das operações materiais de pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados do autor [recorrente], acrescidos dos juros de mora devidos, calculados à taxa legal, desde o dia do seu vencimento até ao efectivo e integral pagamento»; 2- O acórdão recorrido considerou que havia uma única questão de direito a resolver: saber se «o âmbito de aplicação da norma da Lei de Orçamento de Estado para 2012, que determina a suspensão do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal, engloba os associados ou representados do recorrente» [quarto parágrafo da questão 3ª do acórdão recorrido, página 17]; 3- E considerou, simplesmente, que o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 se aplicaria também aos associados aposentados do recorrente, concluindo que: «este regime legal aplica-se a todos os trabalhadores aposentados ou reformados, incluindo os aqui defendidos pelo autor e recorrente» [oitavo parágrafo da questão 3ª do acórdão recorrido, página 17]; 4- Até porque seria aplicável o acórdão do Tribunal Constitucional nº353/2012 de 05.07, que decidiu da seguinte forma «a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei nº64-B/2017, de 30.12 [LOE/2012]; b) Ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº4, da CRP, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14º meses, relativos ao ano de 2012» [nono parágrafo da questão 3ª do acórdão recorrido, página 18]; 5- Ora, este entendimento não faz sentido, pois o não pagamento em 2012 dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente é incumprimento das obrigações da recorrida. Por um lado, o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não podia ser aplicado aos associados aposentados do recorrente por estes não se poderem incluir no seu âmbito de aplicação - como adiante melhor se verá - por outro lado, a aplicação dessa norma aos associados aposentados do recorrente é ilegal e inconstitucional; 6- E, finalmente, o AC do TC nº353/2012, de 05.07, não podia ser aplicado ao caso concreto, pois a aplicação do nº1, do artigo 25º, da LOE/2012, não abrange, nem pode abranger, os associados aposentados do recorrente. O que faz com que esse acórdão não pudesse ser tido em conta pelo acórdão recorrido; 7- Os associados aposentados do recorrente não receberam os subsídios de férias e de Natal da recorrida. Trata-se dos associados aposentados do recorrente que constam da lista elaborada pelo recorrente, que se junta como documento nº2 com a Petição Inicial; 8- Em 2004, teve lugar a transferência para a recorrida dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E. [NAV], conforme consta do DL nº240-C/2004, de 29.12 - nos termos do artigo 1º do DL nº240-C/2004, de 29.12 «a Caixa Geral de Aposentações passa a ser responsável, com efeitos o partir de 01.12.2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal [NAV Portugal, E.P.E.]»; 9- Para cumprir esse objectivo, de acordo com o disposto no artigo 2º do referido diploma, que tem como epígrafe «Compensação à CGA e respectivo financiamento», a NAV transferiu diversos montantes, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, para a recorrente; 10- Mais concretamente, o nº1 desse artigo dispõe que «a NAV Portugal, E.P.E., transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa: a) Até 31.12.2004, o património do Fundo de Pensões NAV-EP Aposentações e do Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA que se encontra afecto à cobertura daquelas responsabilidades, sem prejuízo do disposto nos nºs seguintes; b) Até 31.12.2014, o montante de 36.003.000€, correspondente ao valor das responsabilidades não provisionadas»; 11- Desde que o DL 240-C, de 29.12, entrou em vigor, a 30.12.2004, que as responsabilidades pelo pagamento das pensões de aposentação dos associados do recorrente passaram a ser asseguradas pela recorrida, incluindo os subsídios de férias e de Natal. O que sucedeu, sem qualquer problema, desde 2005 a 2011; 12- A recorrida, por carta datada de 29.11.2004, informou os aposentados da NAV abrangidos pela transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida - que se juntou como documento nº4 na Petição Inicial - que tinha sido «aprovado pelo Governo um projecto de diploma legal que prevê a transferência para a CGA da responsabilidade pelos encargos com a pensão de aposentação […] os quais [eram] suportados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E.

    »; 13- A recorrida chega mesmo a declarar nessa carta que «a entrada em vigor de tal medida legislativa não afectará quaisquer dos […] atuais direitos perante a CGA». E que «do aludido projecto de diploma resulta que a CGA continuará a pagar-lhe a sua pensão, como até ao momento, sem quaisquer alterações do regime legal actualmente aplicável à mesma»; 14- Ou seja, conclui-se que a transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida se fez de forma a assegurar que todos os pagamentos de pensões seriam feitos normalmente, incluindo o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; 15- Refira-se ainda que a posterior legislação que adaptou o regime da CGA ao regime geral da «Segurança Social» em matéria de aposentação e cálculo de pensões continuou a garantir o pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente; 16- Efectivamente, o nº1 do artigo 7º da Lei 52/2007 de 31.08, determinou expressamente que «as pensões que [estivessem] a ser abonadas à data da entrada em vigor da presente lei não [sofreriam] qualquer redução no seu valor»; 17- Mas mais. O nº4 desse mesmo artigo é ainda mais claro e contém regras específicas para situações como a dos associados aposentados do recorrente, pois esclarece que «o disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a CGA, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos»; 18- Conclui-se que a adaptação do regime da CGA ao regime geral da «Segurança Social» em matéria de aposentação e cálculo de pensões garantiu a continuação do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados do recorrente; 19- Até porque, como se encontra expressamente referido no nº4 do artigo 7º da Lei 52/2007, de 31.08, esse pagamento far-se-ia através das provisões correspondentes da recorrida; 20- Deve ainda referir-se que a aqui recorrida mantém uma conta separada, em termos contabilísticos, para os aposentados da NAV, que corresponde à transferência do património do fundo de pensões da NAV, não se tendo diluído no demais património da recorrida; 21- O que demonstra que o património que foi transferido para a recorrida para proceder ao pagamento das pensões de aposentação destes aposentados da NAV, associados do recorrente, deveria assegurar a cobertura de todas as responsabilidades, incluindo o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; 22- Resulta do exposto que a aplicação do nº1 do artigo 25º da LOE/2012, quando determina a suspensão do pagamento dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal, nunca se poderia aplicar aos associados aposentados do recorrente; 23- Por um lado, a transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida fez-se com a garantia de que o pagamento desses subsídios teria lugar. Tendo a recorrida recebido as provisões necessárias para esse pagamento e mantendo uma conta contabilisticamente separada para esse efeito; 24- Por outro lado, as posteriores adaptações legais do regime da CGA ao regime geral da «Segurança...

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